TJPB - 0830531-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830531-19.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR CORREA SANTOS - PA33438, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA DECISÃO Extrai-se da Tela de Bloqueio seriado SISBAJUD a apreensão de quantia irrisória de R$ 54,17, para ordem no valor de R$ 10.822,49.
Procedi o desbloqueio.
Aporta petição da executada nominada como Exceção de Pré-executividade objetivando o desbloqueio do valor, sob alegação de tratar-se de verba salarial.
Atendida a pretensão, independentemente de análise.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos viáveis para penhora, considerando que apenas consta um veículo, cujo valor de mercado não é suficiente para a solvência do débito, além do que se mostra de difícil ou impossível localização, penhora e arrematação, dado o ano de fabricação, local de licenciamento do bem e valor médio de mercado em torno de R$ 14.000,00.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:32
Juntada de Carta
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16/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 09:57
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 11:48
Processo Desarquivado
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23/07/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:37
Homologada a Transação
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22/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830531-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830531-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:52
Desentranhado o documento
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:57
Revogada decisão anterior Ausência de pressupostos processuais (459) datada de 23/05/2024
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29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830531-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR CORREA SANTOS - PA33438, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0838888-90.2021.8.15.2001, que tramitou pela 5º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 30/09/2021, extinta sem resolução do mérito por Desistência.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte exequente.
Cancele-se a audiência aprazada Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0830531-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/08/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0830531-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT REU: DARLANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 23/07/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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