TJPB - 0736022-92.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:41
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
21/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 36039868.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0736022-92.2007.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADA: Elisabeth Correia de Lima ADVOGADOS: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro - OAB/PB 12.240 e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER.
CONTA POUPANÇA VINCULADA A INSTITUIÇÃO INCORPORADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DIREITO ADQUIRIDO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança, condenando o banco ao pagamento da diferença de correção monetária de 26,06% sobre saldo de caderneta de poupança com aniversário em junho de 1987, correspondente ao Plano Bresser, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPC, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se o Itaú Unibanco possui legitimidade passiva na demanda em razão da sucessão do Banorte; (ii) apurar a existência de relação jurídica entre autora e banco réu; (iii) estabelecer se há direito adquirido ao índice de 26,06% referente ao Plano Bresser; (iv) verificar eventual cumulação indevida de correção monetária e juros; (v) definir a taxa de juros moratórios aplicável; e (vi) determinar a possibilidade de suspensão do processo em razão de repercussão geral ou acordo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante possui legitimidade passiva, pois há nos autos prova da existência da conta no Banorte, posteriormente sucedido pelo Unibanco, cuja incorporação se deu no âmbito do PROER, respondendo a instituição incorporadora pelos depósitos transferidos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A revelia imposta ao réu, diante da ausência de impugnação específica, faz presumir verdadeiras as alegações da autora quanto à titularidade da conta, restando caracterizada a relação jurídica. 5.
O índice de 26,06% referente ao IPC de junho de 1987 é aplicável às contas com aniversário na primeira quinzena do mês, sendo direito adquirido reconhecido pelo STJ, conforme REsp n. 1.147.595/RS, não se aplicando a Resolução BACEN nº 1.338/87 retroativamente. 6.
A sentença não promoveu cumulação indevida de índices.
A condenação impôs juros moratórios legais de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, o que é compatível com a correção monetária pelo IPC. 7.
A Taxa Selic não se aplica, por não haver previsão contratual nem tratar-se de débito tributário, sendo inaplicável ao caso concreto. 8.
A suspensão do feito com base na repercussão geral (Tema 264/STF) ou no acordo coletivo da ADPF 165 é indevida, pois não se trata de Plano Collor I ou II, mas sim do Plano Bresser, e inexiste prova de adesão da autora ao acordo. 9.
A ausência de contrarrazões não obsta a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira sucessora responde pelos depósitos vinculados a contas da incorporada, ainda que parcialmente, salvo prova em contrário. 2.
A revelia presume verdadeira a alegação de titularidade da conta vinculada a expurgos inflacionários. 3.
O índice de 26,06%, referente ao Plano Bresser, é devido para contas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, por força do direito adquirido. 4.
A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês não configura cumulação indevida com correção monetária pelo IPC. 5.
A Taxa Selic somente é aplicável quando pactuada ou em débitos tributários. 6.
A suspensão do processo em razão da repercussão geral (Tema 264/STF) ou acordo coletivo da ADPF 165 não se aplica ao Plano Bresser sem adesão comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 344, 406, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC/2002, art. 406; LIC/1916, art. 6º; Lei n. 7.730/89, art. 17, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.147.595/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, AgRg na RCDESP no Ag n. 1.227.538/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.09.2017, DJe 29.09.2017; STF, AI 864689 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, acórdão: Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 27.09.2016, DJe 14.11.2016; STJ, EDcl no AREsp 1643720/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 25.06.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 34731529) interposta pelo Itaú Unibanco S/A, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças de Poupança, proposta por Elisabeth Correia de Lima, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR o banco promovido ao pagamento do percentual referente junho de 1987 no importe de 26,06%, atinente à conta nº 3493, agência 269 sobre o saldo disponível da conta poupança do autor existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, artigo 6º da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89.
CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 34731526).
Inconformado, o banco réu interpõe apelação, levantando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a conta indicada era de titularidade do Banco Banorte, instituição em liquidação extrajudicial, e que o Unibanco (posteriormente incorporado ao Itaú) teria adquirido apenas parte dos ativos do Banorte, sem assumir passivos pretéritos, conforme previsão contratual e autorização do Banco Central.
No mérito, o apelante sustenta: (i) inexistência de relação jurídica com a autora, por falta de provas mínimas da titularidade da conta; (ii) ausência de direito adquirido ao IPC, pois a Resolução nº 1.338/87 alterou o índice vigente e os planos econômicos visavam preservar a estabilidade macroeconômica; (iii) impossibilidade de cumulação de índices da Tabela do TJ com juros remuneratórios e moratórios, para evitar enriquecimento sem causa; (iv) aplicação da Taxa Selic nos juros de mora após 2003; e (v) suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 264) e do acordo coletivo homologado na ADPF 165.
Com esteio em tais argumentos, requer o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença pelos motivos de fato e de direito acima expostos (ID 34731529).
Preparo regular (ID 34731531).
Contrarrazões ausentes.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 34731310 - Pág. 13).
Adianto que rejeito a preliminar, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Da preliminar - ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhida.
Consta nos autos, no documento identificado sob ID 34731310, pág. 10, prova da existência da conta poupança no Banco Banorte, vinculada ao esposo da autora.
Tal fato não foi impugnado pelo réu, que se manteve inerte em sede de contestação, motivo pelo qual foi decretada revelia nos termos do art. 344 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Mais que isso: é fato público e notório que o Unibanco incorporou parte significativa dos ativos e operações do Banorte, no contexto de intervenção regulada pelo Banco Central no âmbito do PROER.
Ainda que haja cláusula contratual tentando limitar a responsabilidade a ativos elencados em anexos, não é possível, em detrimento de terceiros, desconsiderar a realidade econômica da operação.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a instituição financeira que assume operações de outra - mesmo que parcialmente - responde pelos depósitos a ela transferidos, salvo prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, quando o posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior. 2.
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos (Súmula n. 179/STJ). 3. “Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a inflação no período da instituição dos planos governamentais” (AgInt no AREsp 965.783/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag n. 1.227.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017). (grifamos).
Esta Corte não diverge: AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO UNIBANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO. - Constitui fato público e notório que o Banco promovido sucedeu o Banco Banorte, depositário das cadernetas de poupança objeto da presente demanda, pelo que surge insofismável a sua legitimidade passiva. - Tratando-se de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990), a prescrição é vintenária e fundamenta-se no art. 177 do Código Civil de 1916. - Quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, ou seja, 20 (vinte) anos.
Nessa situação, aplica-se o art. 2.028 do CC/2002.
MÉRITO.
TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 626307.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE POSSUIR CONTA POUPANÇA COM SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989.
CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MÊS.
DIFERENÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado acordo pelo STF nos autos do RE 626307, conforme Decisão Monocrática do Min.
Dias Tóffoli publicada em 01/02/2018, acordo este que o Apelado, tacitamente, manifestou não ter interesse em aderir. - Plano Verão.
Janeiro de 1989.
Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação do Promovido ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença.
Precedentes. - O índice a ser aplicado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança do Autor, com data-base na primeira quinzena de janeiro/1989, deveria ter sido 42,72%, com base no IPC daquele mês, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.
Sentença mantida.
Desprovimento do Recurso. (0024835-31.2007.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024). (grifamos).
Além disso, o consumidor não pode ser penalizado por complexidades societárias internas de instituições financeiras.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que aquele que se beneficia da clientela e do sistema operacional bancário assumido também arque com as obrigações decorrentes do vínculo jurídico correspondente.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito recursal Da prova da existência da relação contratual Como já analisado acima, há prova nos autos da existência da conta vinculada ao esposo da autora.
Ainda que o banco alegue ausência de extratos ou documentos bancários robustos, tal argumento não subsiste diante da revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações autorais, inclusive quanto à titularidade da conta (CPC, art. 344).
Da correção monetária - Plano Bresser - Direito adquirido O STJ já pacificou o entendimento de que para contas com aniversário até 15/06/1987, o índice aplicável é o IPC.
Confira: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). (grifamos).
O argumento do banco de que a Resolução do BACEN nº 1.338/87 eliminou esse direito ignora o fato de que essa resolução só produziu efeitos a partir de sua publicação, não podendo retroagir.
Trata-se de direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Suposta cumulação indevida de índices A sentença não cumulou indevidamente os índices da Tabela do TJ com juros remuneratórios.
O que houve foi a condenação ao pagamento da diferença devida, com juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, o que está em conformidade com o art. 406 do Código Civil (CC).
Eis a norma: CC - Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Dos juros moratórios – SELIC O próprio banco se contradiz: ora sustenta a aplicação da taxa contratual de 0,5% da poupança, ora pretende a SELIC, que incide apenas em débitos tributários ou quando expressamente pactuada, o que não é o caso.
Da suspensão pela repercussão geral ou acordo coletivo De início, registro que os presentes autos discutem os expurgos inflacionários do Plano Bresser, conforme reconheceu o Juízo a quo.
Nesse sentido, a decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Bresser.
Além disso, o banco não demonstrou que a autora tenha aderido ao acordo coletivo, nem que o presente caso esteja entre os excepcionados.
O pedido de suspensão, portanto, não pode prosperar.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Registre-se, que ausência de resposta ao recurso, não obsta a majoração dos honorários recursais.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MÉRITO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO).
ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA.
CABIMENTO.
VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (AI 864689 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). (grifamos).
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Negue provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 3.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (APELADO) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH CORREIA DE LIMA (APELANTE).
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10/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 09:45
Juntada de
-
09/06/2025 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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