TJPB - 0736022-92.2007.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0736022-92.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ELISABETH CORREIA DE LIMA REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POUPANÇA.
PLANO BRESSER.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC DE JUNHO DE 1987.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças de poupança movida por Elisabeth Correia de Lima contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, visando o recebimento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em conta poupança do falecido esposo da autora, relativas ao Plano Bresser (junho de 1987).
O banco réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a autora tem direito às diferenças de correção monetária sobre os saldos de poupança referentes ao mês de junho de 1987, com aplicação do índice de 26,06%, conforme entendimento pacificado pelo STJ para contas com data base anterior à vigência da Resolução nº 1.338/1987.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do banco réu gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme art. 344 do CPC, especialmente quanto à titularidade da conta e à inadimplência do banco em aplicar o índice de correção adequado.
O STJ firmou entendimento de que para contas poupança com data base até a primeira quinzena de junho de 1987, o índice de correção aplicável é o IPC, com variação de 26,06%, conforme Súmula 83 do STJ e precedentes jurisprudenciais.
Tendo a autora demonstrado a titularidade da conta poupança e a data base no período correspondente ao Plano Bresser, e não tendo o réu comprovado a correta aplicação dos índices, fica caracterizado o direito à diferença de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável aos saldos de poupança com data base anterior a 16 de junho de 1987, no contexto do Plano Bresser, é de 26,06%, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive quanto à existência de diferenças de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 355, II; CF/1988, art. 150, § 3º; Lei n. 7.730/89, art. 17, III; LIC/1916, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 561.405/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 21/10/2004, DJ 21/02/2005, p. 183.
Vistos, etc.
ELISABETH CORREIA DE LIMA, com qualificação inserta nos autos, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE POUPANÇA em face do UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, também qualificado, objetivando o recebimento de créditos referentes a diferenças de aplicação dos índice de correção durante o plano Bresser, oportunidade em que o seu falecido esposo era titular da conta poupança identificada na inicial.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos fls. 11 dos autos digitalizados (id 23220164, página 10).
Regularmente citado, o banco promovido não apresentou contestação tempestiva. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Diante da revelia, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC), sobretudo que a parte ré é devedora do valor cobrado.
A presente lide gira em torno dos expurgos inflacionários oriundos do plano econômico governamental implantado em 1987.
A relação de negócio foi firmada entre o autor e o estabelecimento de crédito promovido.
Disto não há dúvida.
O Conselho Monetário Nacional, com base no que determinava o art. 12 do Decreto-Lei n° 2.284/1986, instituiu a Resolução n. 1.338, de 16.06.1987, alterando o parâmetro a ser adotado na atualização dos depósitos em conta poupança.
Todavia, registre-se, de logo, que essa resolução só alcança os rendimentos apurados a partir de sua publicação, razão pela qual as poupanças com “data de aniversário” fixada até a primeira quinzena de junho/1987 devem ser reguladas pelo IPC do período que registrou variação de 26,06%.
Antes de qualquer análise, ressalta-se por imprescindível, que já é pacificamente reconhecida em nossos Tribunais, a inadequação dos índices aplicados nos referidos meses, havendo a necessidade de algumas modificações, haja vista não terem refletido a verdadeira desvalorização da moeda.
Cumpre, também, trazer à colação referências quanto à contas indicadas pela autora: agência 0269, conta 3493.
Vejamos, a seguir, algumas considerações em relação ao PLANO BRESSER: Entre a série de medidas econômicas adotadas, à época, para redução da inflação, inseriu-se a Resolução nº 1.338/1997, segundo a qual os saldos das cadernetas de poupança no mês de julho daquele ano, seriam atualizados pelo índice das letras do Banco Central (LBC) do mês anterior, isto é, 18,02 %.
No entanto, é de se considerar que, para as cadernetas de poupança com data base até o advento da referida Legislação, a alteração dos cálculos dos rendimentos só poderia passar a vigorar no trintídio subseqüente sob pena de ser desrespeitado direito plenamente adquirido pelo contratante (poupador).
Deste modo, todo aquele que tivesse conta com data base anterior a este período a correção cabível no mês de julho de 1987, seria regulada pela Resolução 1.336 que previa a aplicação do IPC, no percentual de 26,06%.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ECONOMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETARIA.
CRITERIO.
IPC DE JUNHO DE 1987(26,06%).
PLANO BRESSER.
SÚMULA 83 STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de Caderneta de Poupança iniciadas e renovadas até 15/06/1987, antes da vigência da Resolução n. 1338/87 – BACEN, aplica-se o IPC relativo aquele mês em 26,06%.
Precedentes.
II – Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida – Sumula 83- STJ.
III – Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no Ag 561405/RS, T4, Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 21/10/2004 e DJ 21/02/2005, p. 183 – grifos nossos).
No caso dos autos, tendo o autor feito prova de titularidade da conta poupança em junho de 1987 (época do plano Bresser) e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR o banco promovido ao pagamento do percentual referente junho de 1987 no importe de 26,06%, atinente à conta nº 3493, agência 269 sobre o saldo disponível da conta poupança do autor existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, artigo 6º da LIC/1916, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89.
CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 76853023 "DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo requerido pela autora ao id. 78247453, haja vista que não encontra respaldo legal.
INTIME-SE.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA17 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
17/05/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:25
Deferido o pedido de
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25/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2020 16:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 20:02
Decorrido prazo de ELISABETH CORREIA DE LIMA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 20:01
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 11:17
Apensado ao processo 0010993-81.2007.8.15.2001
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02/08/2019 12:36
Processo migrado para o PJe
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23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
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23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 106/1
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23/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 15:34 TJEJPEL
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P048669162001 14:45:45 ELISABE
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14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
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16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048669162001 16:57:26 ELISABE
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30/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 NOTA DE FORO 057/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 30: 05/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 57/16
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19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 AUTOR
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29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 01/2014 PRAZO DECORRIDO
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06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 11/2013 INFORMAçãO BB
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06/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2013 PROMOVIDO
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04/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2013 NF 156/13 PRAZO 16/10/13
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31/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2013 (2X)RÉU,FLS.113/124 NF-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 05/2013 CERTIFICADO
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02/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 28: 02/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA
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26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 NOTA DE FORO 022/2013
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22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2013 INTIMAR A AUTORA
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10/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06072012 012240PB
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28/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28062012
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28/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09072012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062012 NF 118: 12
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20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
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17/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082011
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17/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082011
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04/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03082011
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29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29062011
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11/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042011
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11/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 23032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18032011
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01/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01022011
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01/02/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01022011 0102011
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21/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21012011
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19/01/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 03112010
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19/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18012011
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19/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012011
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30/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30092010
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30/09/2010 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 24092010
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30/09/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30092010
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16/09/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16092010
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17/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17082010
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26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022010
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26/02/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01032010
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11/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022010
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28/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092009
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28/09/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 28092009
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03/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092009
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03/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03092009
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26/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24082009
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26/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082009
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20/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20082009
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20/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12082009 012240PB
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02/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02082009
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02/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13082009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072009
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30/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072009 NF 120: 9
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29/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072009
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02/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02072009
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02/07/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02072009
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03/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03042009 012240PB
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27/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26032009
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27/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31032009
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24/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032009 NF 42: 9
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13/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032009
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07/07/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07072008
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07/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072008
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30/06/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30062008
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25/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062008
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25/06/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25062008 012240PB
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13/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062008 NF 89: 8
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04/06/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 04062008
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03/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062008
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08/12/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08122007 CONTESTACAO
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08/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08122007
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31/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31102007
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31/10/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19112007
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29/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290920071UNIBANCO UNIA
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02/08/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 24072007
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02/08/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 02082007
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24/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072007
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07/07/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 07072007
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07/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072007
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06/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072007
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06/07/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 06072007
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25/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25062007
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25/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062007
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18/06/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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