TJPB - 0834674-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IVALDO BELISARIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IVAN BELIZARIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834674-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN BELIZARIO DA SILVACURADOR: IVALDO BELISARIO DA SILVA REU: BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO.
CARTÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
DEVER DE CUIDADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ivan Belizario da Silva, representado por seu curador Ivaldo Belizario da Silva, em face de Banco Bradesco S.A., com base na alegação de que, ao ter seu cartão de débito furtado, o autor foi prejudicado por compras realizadas por terceiros utilizando o referido cartão.
O autor requer a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID 75221989).
O banco réu, por sua vez, contesta a responsabilidade, alegando que as transações ocorreram por meio do cartão com chip e senha pessoal, o que afasta sua responsabilidade.
O banco sustenta que o autor falhou na guarda do cartão e na proteção da senha, sendo esta a causa das operações fraudulentas.
Réplica (ID 79047484).
Intimadas para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu a produção de depoimento pessoal, a qual foi indeferida.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da carência de ação Rejeito a argumentação de carência de ação, uma vez que, conforme os fatos apresentados, o autor tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, pois alega ter sofrido prejuízos financeiros e psicológicos em razão da situação que descreve.
Da impugnação à gratuidade judicial O banco réu alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, contudo, o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua situação de necessidade.
O réu não trouxe elementos robustos para comprovar que a situação de hipossuficiência do autor não seja verdadeira.
Assim, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o autor preenche os requisitos legais para sua obtenção.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco réu pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
O autor afirma que, após o furto de seu cartão, constavam operações de transferências, compras, bem como a incidência de um empréstimo pessoal.
Em virtude disso, pede que o banco seja responsabilizado pelo ilícito..
Entretanto, o banco réu apresentou provas de que as compras foram realizadas por meio do cartão com chip e senha pessoal, o que exclui a sua responsabilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a operação é realizada com o cartão e a senha pessoal do titular, o banco não pode ser responsabilizado, salvo em caso de fraude, coação ou violência dentro da agência bancária, o que não restou comprovado nos autos.
O autor relata que, em uma das agências bancárias do réu, uma pessoa estranha à relação processual se ofereceu para ajudá-lo.
Nesse momento, o autor recebeu a assistência de boa-fé, sem saber que essa oferta teria implicações em sua situação jurídica.
Desse modo, vê-se que o promovente - titular do cartão, é o único e exclusivo responsável por sua guarda e vigilância e pelo sigilo da senha pessoal, razão pela qual não pode ser transferida para a instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pelas movimentações bancárias realizadas sem prova de sua negligência.
Assim, restando comprovado que o autor foi negligente na guarda do cartão e sigilo da senha pessoal, não há como atribuir ao banco réu a responsabilidade pelas operações financeiras efetivadas, justamente, porque as transações se deram com o uso do cartão e senha pessoal do titular.
Nesse sentido, é o entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO MAGNÉTICO - EXTRAVIO - SAQUE EM CONTA - DANO MORAL.
De acordo com a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, o correntista possui a obrigação da guarda do cartão magnético e de manter o sigilo da senha respectiva, não podendo responsabilizar o Banco por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.19.000474-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 07/06/2021).
Portanto, verificada a ausência de falha na prestação de serviços do banco, não há como lhe imputar a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. É o que diz o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não há, nos elementos de prova, indícios de falha ou má prestação de serviço por parte do banco que justifique a indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de IVAN BELIZARIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de IVALDO BELISARIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:28
Indeferido o pedido de IVAN BELIZARIO DA SILVA - CPF: *20.***.*17-73 (AUTOR)
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19/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IVAN BELIZARIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IVALDO BELISARIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN BELIZARIO DA SILVA - CPF: *20.***.*17-73 (AUTOR).
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17/08/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de IVAN BELIZARIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de IVALDO BELISARIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:33
Juntada de carta
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27/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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