TJPB - 0800561-70.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800561-70.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARINES ALFREDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARINES ALFREDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "tarifa bancária", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 59938337.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 61195615.
Determinada a realização de perícia - ID n. 63478693.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 68584496, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 81304886.
Novamente determinada a realização de perícia - ID n. 81335980.
Laudo perícial - ID n. 85161278.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85161278 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Opção – Data: 13/08/2019 – ID - 59938919 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não há que falar em irregularidade da contratação objeto dos autos.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que,em caso de alteração do julgado e havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:58
Juntada de Alvará
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARINES ALFREDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:36
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:00
Nomeado perito
-
27/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:55
Juntada de despacho
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27/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 20:27
Determinado o arquivamento
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03/02/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:34
Determinada diligência
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14/09/2022 10:34
Nomeado perito
-
14/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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