TJPB - 0822630-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822630-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue abaixo a tela de desbloqueio do valor pendente no Sisbajud.
Aguarde-se, em cartório, o pagamento das parcelas restantes.
Intime-se a executada.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:22
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GIULIANNA ARAUJO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0822630-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o pagamento, em tempo hábil, da parcela referente ao mês de agosto, sob pena de continuidade da execução, com adoção das medidas constritivas em seu desfavor.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0822630-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$600,00), de acordo com a guia de depósito de id.90988143.
Conta bancária informada em última petição.
A seguir, intime-se a executada para efetuar, sucessivamente e mensalmente, o pagamento das demais parcelas, atualizadas de acordo com o determinado em sentença, vencimento todo dia 30 de cada mês, ficando desde já autorizado expedição de alvará em favor da Exequente.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Cumpridas as determinações, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
13/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DE BARROS FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0822630-97.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LUCAS DE BARROS FERREIRA PROMOVIDO: REU: GIULIANNA ARAUJO DA COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado peol(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
16/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 16:01
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802983-13.2024.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joselito Pereira de Lima
Advogado: Marcelo da Silva Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 16:27
Processo nº 0811102-15.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Maria Lucia Bernardo
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 15:43
Processo nº 0030385-12.2004.8.15.2001
Carlos Domingos Vital
Francisco Elias Maciel
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2021 17:26
Processo nº 0834674-85.2023.8.15.2001
Ivaldo Belisario da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 09:53
Processo nº 0800561-70.2022.8.15.0181
Marines Alfredo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 18:19