TJPB - 0800732-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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13/07/2025 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0800732-33.2021.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO(*56.***.*26-06); LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO(*37.***.*54-15); GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM(*11.***.*98-69); BANCO ITAU VEICULOS S.A.(61.***.***/0001-06); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
O art. 509, § 2º do CPC, diz que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.".
O presente caso se amolda à espécie, sendo desnecessária a instauração de liquidação do julgado já que, por meros cálculos aritméticos, pode-se obter o quantum devido.
Neste diapasão, também dispõe o art. 524, § 2º do CPC, que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.".
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes para fins de definição do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) duas, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os parâmetros determinados no acórdão ID nº 68936036, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Observe o contador que, a sentença a que o acórdão faz referência se encontra no ID nº 38329130, bem como, o contrato de financiamento no ID nº 38329128, que permanece inalterado, a não ser pelas tarifas declaradas nulas, devendo ser calculado nos exatos termos do acórdão e do contrato o valor devido pela promovida acerca do juros remuneratórios incidentes nas tarifas anuladas, tão somente, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar de cada cobrança indevida, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800732-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se ao impugnado para querendo se manifestar, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 06:03
Recebidos os autos
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10/02/2023 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2022 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2022 20:21
Juntada de Informações
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18/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 10:40
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 12:38
Juntada de diligência
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13/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:38
Revogada a suspensão do processo
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06/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:08
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:12
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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03/03/2021 13:12
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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02/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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