TJPB - 0801609-37.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 12:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801609-37.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCILIO DE ARAUJO HENRIQUES REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR MARCILIO DE ARAUJO HENRIQUES, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; Advogado(s) do reclamante: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA ITAPORANGA-PB, 19 de julho de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
19/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCILIO DE ARAUJO HENRIQUES em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801609-37.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [] AUTOR: MARCILIO DE ARAUJO HENRIQUES REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que, caso seja insuficiente as provas carreadas aos autos, o magistrado, para firmar sua convicção, pode determinar a produção de novas evidências ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, no presente feito, verifico que não há necessidade de tal medida, bem como seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento de verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental (contratos, contracheques, fichas financeiras, etc).
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, quanto ao ônus da prova, como se sabe, cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).
Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: [...] a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão. (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417).
A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
O cerne da questão consiste em definir se o promovente, prestando serviços em caráter precário ao réu, na função de motorista, de 04/01/2021 a 31/12/2022, admitido sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS e décimo terceiro, pleiteadas em relação ao período trabalhado.
Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público.
Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público.
Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais.
Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito.
Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária.
Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo.
No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração.
Em recente julgamento de repercussão geral (Tema 551), publicado em 01/07/2020, o STF, apesar de reconhecer que funcionários temporários não fazem jus a 13º terceiro salário e férias remuneradas, fixou, como exceção a esta regra, a seguinte tese: "Temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Vejamos a ementa do recurso in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese vertente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas.
Pois bem.
No caso dos autos, a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, no município de Itaporanga/PB, é regulada pela Lei Municipal nº 417/97, a qual dispõe acerca do prazo do serviço temporário, em regra, por 06 meses, sendo vedada a sua prorrogação.
Vejamos in verbis: Lei Municipal nº 417/97: Art. 1º - Com o fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante Contrato Administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. [...] Art. 3º - As admissões de que trata este artigo serão feitas, em regra, pelo prazo de seis (06) meses, e restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício Orçamentário, vedada a prorrogação.
Apesar de o autor não ter juntado aos autos portaria comprovando sua contratação, as fichas financeiras (id. 73191737 e id. 73192071) demonstram que ele trabalhou pelo período alegado na inicial (de 04/01/2021 a 31/12/2022) em regime de excepcional interesse público.
Desse modo, pelos elementos coligidos aos autos, não restam maiores dúvidas quanto à nulidade do contrato firmado entre promovente e promovido, haja vista que apesar de ter sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, teve seu contrato prorrogado sucessivas vezes, permanecendo por quase 02 (dois) anos em efetiva prestação de serviços (2021 e 2022), o que excede em muito o limite legalmente previsto para esta modalidade contratual.
Logo, comprovada a nulidade das sucessões contratuais e considerando a efetiva prestação de serviços, bem como a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante em relação ao depósito do FGTS e pagamento de décimo terceiro salário, é imperiosa a procedência do pedido.
Como se vê, embora seja possível o pagamento do FGTS, o caso não comporta a incidência da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, férias dobradas, multa do art. 477, CLT, aviso-prévio ou recebimento do PIS-PASEP, porque o contrato em questão tem natureza pública e é de direito administrativo, não havendo relação de trabalho nos moldes definidos pela CLT que justificasse a cobrança de tal quantia.
A propósito, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo, para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno).
Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista.
Portanto, impõe ao réu o dever de depositar o valor referente ao FGTS da autora em sua conta vinculada pelo período considerado nulo (04/01/2021 a 31/12/2022), respeitando-se o prazo prescricional.
Desse modo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores do FGTS e décimo terceiro, calculados sobre o salário efetivamente havido no período de 04/01/2021 a 31/12/2022.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedente do TJPB1.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (prazo para ambas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Proceda-se a escrivania com a redistribuição do feito por dependência/prevenção deste Juízo, para o procedimento do Juizado da Fazenda Pública. b) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-84.2021.815.0211.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Municipio de São José de Caiana.
Advogado : Gefferson Da Silva Miguel (OAB/PB Nº 20.695).
Apelada : Marinilda da Silva Dias Tomaz.
Advogada : Liane Freire de Brito (OAB/PB Nº 24.339).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801882-84.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) -
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCILIO DE ARAUJO HENRIQUES em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 13:03
Deferido o pedido de
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26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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