TJPB - 0800164-07.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800164-07.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DAS NEVES GUILHERME Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, as quais estão devidamente qualificadas nos autos, alegando a autora, em síntese, que estão sendo descontados de seu benefício valores referentes a empréstimo consignado de nº 00000000000008680693 não contratado e cujo valor financiando seria de R$ 8.832,79 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 203,00 (duzentos e três reais).
A conciliação restou infrutífera.
Citado, o demandado apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o chamamento ao feito do banco com o qual foi realizada a portabilidade do crédito.
Ainda, impugnou a justiça gratuita concedida à promovente.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Devidamente intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu inerte.
Intimadas para especificarem as provas, apenas o promovido manifestou-se nos autos, ocasião em que requereu a produção de prova pericial e requisição de informações sobre o recebimento dos valores transferidos. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Na hipótese em tela, em que pese o requerimento de provas formulado pelo demandado, tem-se que a sua produção não se revela necessária. É que a autora não impugnou os documentos apresentados nos autos e tampouco manifestou-se quando provocada a manifestar-se quanto às provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que a prova é eminentemente documental, afigura-se desnecessária a produção de prova em audiência, a juntada de novos documentos ou mesmo a realização de perícia.
Portanto, passo ao julgamento.
II.
Do chamamento ao processo.
Tendo em vista a portabilidade do crédito e que o demandado é o atual credor do contrato, bem como que apresentou nos autos todos os documentos relacionados a prova de suas alegações, não há que se falar em chamamento ao processo.
Dessa forma, indefiro o pedido em tela.
III.
Da impugnação à justiça gratuita.
De igual modo, não assiste razão ao demandado quanto à impugnação apresentada. É que, além de genérica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de modificar a situação já apreciada por este juízo.
Logo, indefiro a impugnação à justiça gratuita.
IV.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à alegada ausência de relação jurídica que justifique os descontos alegados pela autora.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, verifica-se que a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, isso porque acostou aos autos contrato celebrado com a promovente com assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência dos recursos referentes ao troco, já que se trata de contrato de refinanciamento, para a conta de titularidade da Autora.
A jurisprudência pátria, incluindo a do próprio Tribunal de Justiça deste estado, entende que, ficando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”;. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especial (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000749520138151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 06-03-2018) Ora, no presente caso foi comprovado que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora.
Aliás, cumpre registrar que a referida teve a oportunidade para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela promovida, optando por se manter inerte, o que enfraquece a assertiva de ausência de conhecimento/fraude e não recebimento dos valores, mormente quando se vislumbra que a mesma é contumaz nesse tipo de operação de crédito, conforme comprovou o banco réu por meio de contratos anteriores também firmados pela Autora com o promovido.
Outrossim, cumpre ressaltar que “o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac.161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg.17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar o depósito, a autora revelou comportamento concludente, impedindo o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da contratação e da transferência dos valores a promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
III Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exequibilidade ficam suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
04/12/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dais -
11/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Em que pese a certidão retro, extrai-se da aba expedientes que a parte autora não foi intimada, portanto, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de novembro de 2023.
Juíza de Direito -
30/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
29/08/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 29/08/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/07/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/07/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 13/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
22/05/2023 21:42
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
25/04/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/03/2023 22:31
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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27/02/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES GUILHERME - CPF: *29.***.*63-21 (AUTOR).
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27/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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