TJPB - 0800618-16.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FLORIANO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de Alexsandro Pereira da Silva em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FLORIANO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:36
Juntada de Alvará
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0800618-16.2024.8.15.0441 [Viagem ao Exterior] REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA FLORIANO REQUERIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
COMPANHIA DE TREINADOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Pedido Administrativo de Autorização de Viagem Internacional ajuizado por LUCIENE DA SILVA FLORIANO representando sua filha, LARA FLORIANO DA SILVA, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, nascida em 16/12/2009, para que realize viagem internacional com destino ao Estado da Flórida, nos Estados Unidos, para participar do campeonato Panamericano KIDS JIU-JITSU, IBJJF, nos dias 26 a 28 de julho de 2024, acompanhada do seu treinador Pastor JOÃO BOSCO BORBA DE AZEVEDO JÚNIOR.
A pretensão se baseia na impossibilidade de obtenção da autorização do genitor da menor, visto que se encontra em local incerto e não sabido.
Documentação juntada aos autos.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente que crianças e adolescentes só poderão viajar para o exterior acompanhados de ambos os pais ou responsável, ou apenas um deles, desde que expressamente autorizado pelo outro, por documento com firma reconhecida.
Esta é a disciplina dos arts. 83 a 85 do ECA.
Fora dessas hipóteses, a viagem só pode ser realizada com autorização judicial, que será concedida sempre considerando o melhor interesse da criança ou adolescente.
No caso em questão, observa-se que o pai mencionado não possui endereço conhecido e não participa da vida da menor.
Portanto, sua ausência não deve causar prejuízo adicional à criança.
Ademais, vê-se que a aludida viagem não tem a intenção de prejudicar os interesses da infante e da adolescente, mas, sim, também viabilizar o contato com outra cultura e o seu desenvolvimento como atleta, potencializando o direito à educação, ao esporte e ao lazer.
Outrossim, há, inclusive, data certa de ida e retorno da viagem, acompanhada de pessoa responsável e de confiança da genitora da menor.
Na oportunidade, ratifico integralmente a mensagem de apoio ministerial por se tratar de um reconhecimento merecido: "Aproveita-se a oportunidade para desejar boa sorte à atleta condense em sua competição internacional e tecer elogios pela demonstração de força de vontade, coragem e empenho.
Com certeza, a história de LARA FLORIANO enche de orgulho seus familiares, amigos e a comunidade em que vive, servindo, sobretudo, de inspiração para que outras crianças e adolescentes possam trilhar seus sonhos em busca de um futuro melhor." Diante do exposto, acolho o pedido, e JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a viagem internacional de LARA FLORIANO DA SILVA, nascida em 16/12/2009, com destino a cidade do Estado da Flórida, nos Estados Unidos, para participar do campeonato Panamericano KIDS JIU-JITSU, IBJJF, nos dias 26 a 28 de julho de 2024, podendo realizar a viagem na companhia do treinador, Pastor JOÃO BOSCO BORBA DE AZEVEDO JÚNIOR.
Expeça-se, imediatamente, o Alvará de autorização, independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência à representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CONDE, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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