TJPB - 0802028-80.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:01
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO - CPF: *87.***.*66-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802028-80.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Promovido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIRTUAL.
BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação intitulada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada” proposta por MARIA DE FÁTIMA ELEUTERIO em face do BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora (fls. 30/38), em síntese, que foi realizado em seu nome empréstimo consignado cuja contratação desconhece (contrato nº 249953939), sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário valores relativos a tal contratação; aduz que foi depositado o valor de R$ 5.552,14 em sua conta, mas que prontamente devolveu à instituição financeira.
Com a inicial, juntou histórico de crédito, extrato bancário e histórico de empréstimo consignado (fls. 17/25).
Nos termos da decisão de fls. 26/27, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o Banco Santander S/A apresentou contestação (fls. 93/107) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, aduz, em síntese, a regularidade na contratação, mediante autenticação eletrônica, informando que houve inclusive depósito em conta corrente da autora; sustenta a inexistência de danos morais, em virtude da ausência de ato ilícito e diante do exercício regular de direito; que não é devida a repetição do indébito; em caso de eventual condenação, pleiteia, em sede reconvencional, a compensação dos valores, ante o valor cedido à promovente a título de empréstimo.
Juntou com a contestação o contrato digital (fls. 120/144).
Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora rebateu a preliminar, reiterando os termos da exordial (fls. 206/210), pleiteando, ao final, a apresentação da versão do contrato com assinatura física.
Na audiência de fl. 212, não houve conciliação, requerendo a parte ré a apresentação dos extratos bancários e ofício ao banco para juntada do comprovante de transferência do valor. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado na audiência de conciliação, uma vez que o documento requerido pela instituição financeira, a fim de comprovar a transferência realizada para a autora é desnecessário, uma vez que a própria promovente declara em sua inicial que recebeu o valor de R$ 5.552,14 em sua conta.
Assim, a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega o Promovido que não houve pedido administrativo prévio e, portanto, estaria ausente o interesse processual.
Ora, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, sobretudo após ter sido apresentada contestação.
Portanto, rejeito a preliminar em tela.
IV.
Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e o banco Santander (Brasil) S/A que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato supostamente pactuado com a requerente, firmado eletronicamente e com biometria facial.
Contudo, o instrumento contratual não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e a parte autora é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 70 anos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando a ausência da assinatura física, a qual, como dito, infirma a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrada a existência de um empréstimo consignado ativo (nº 249953939 - fl. 22) com parcelas no valor de R$ 151,30 (fl. 19).
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta do demandante, como esta própria declarou na petição inicial.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional de compensação de valores no que tange ao montante de R$ 5.552,14 depositado na conta da autora, entendo que é consequência lógica da própria, afinal, o enriquecimento sem causa não pode ser chancelado pela Justiça.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 249953939; b) condenar o réu na obrigação de restituir, na forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Santander (Brasil) S/A dos valores a pagar com os valores transferidos, os quais deverão ser atualizados nos mesmos moldes do item "b".
Considerando o pedido que consta à fl. 10, reformo a decisão de fls. 26/27 para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados da aposentadoria da autora em decorrência do contrato supramencionado.
Condeno o Requerido nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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