TJPB - 0802028-80.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO para pagamento de custas processuais -
03/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:51
Juntada de informação
-
19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:41
Juntada de informação
-
06/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO do despacho abaixo:Por último, antes de decidir em relação a controvérsia estabelecida, tendo em vista os últimos documentos apresentados nos autos, intimem-se os advogados Gilberto Aureliano de Lima Filho e Luis Henrique De Oliveira para manifestarem-se, isso no prazo de 10 (dez) dias. -
21/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ELEUTERIO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/02/2025 09:39
Juntada de informação
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26/02/2025 15:44
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:26
Juntada de informação
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
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29/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802028-80.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Em seguida, foi apresentada procuração atualizada e termo de revogação de poderes concedido a um dos advogados da autora, ora exequente.
Ainda, o referido causídico requereu o levantamento integral do crédito.
Tendo em vista a ausência de poderes específicos para receber, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se.
O advogado Gilberto Aureliano de Lima Filho apresentou instrumento que o autoriza a levantar o crédito.
Já a parte executada permaneceu inerte.
Após, o causídico Saulo Dos Santos De Tarso Cavalcante apresentou petição informando a inexistência da revogação dos poderes a ele concedidos, tendo apresentado documento assinado pela exequente quanto a manutenção da representação e desconhecimento/ indução ao erro quanto aos demais documentos apresentados pelos causídicos Gilberto Aureliano de Lima Filho e Luis Henrique De Oliveira. É o que importa relatar.
Cinge-se a controvérsia quanto à titularidade dos honorários de sucumbência e destaque dos honorários contratuais, além da possibilidade de levantamento do crédito integral por um dos advogados.
Quanto à possibilidade de levantamento integral por um dos advogados peticionantes, tenho que não se revela possível no caso. É que os documentos apresentados revelam um divergência em relação a própria representação processual da parte exequente, de modo que a liberação dos recursos em favor daquele que não é o titular do crédito é temerária e pode causar prejuízo à parte.
Dessa forma, deve o alvará referente ao crédito principal ser liberado para a própria exequente, ou seja, Maria de Fatima Eleutério.
Por outro lado, do valor a ser liberado, deve ser reservado/deduzido, aquele equivalente aos honorários de sucumbência e honorários contratuais, uma vez que controversos.
Sendo assim, expeça-se o alvará de levantamento para Maria de Fatima, observando a dedução dos honorários de sucumbência e contratuais, bem como a conta de titularidade dela informada à fl. 295.
Por último, antes de decidir em relação a controvérsia estabelecida, tendo em vista os últimos documentos apresentados nos autos, intimem-se os advogados Gilberto Aureliano de Lima Filho e Luis Henrique De Oliveira para manifestarem-se, isso no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
17/01/2025 13:29
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da petição retro.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
25/03/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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07/02/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/11/2023 07:26
Recebidos os autos.
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22/11/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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14/11/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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