TJPB - 0803769-69.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803769-69.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: EREMITA INACIO LEITE GONCALO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 18.280,15.
O exequente apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução e alegando que o montante devido é de R$ 11.830,82.
Remetidos os autos para a contadoria judicial, a mesma aponto o montante devido de R$ 9.870,84, havendo um crédito em favor do executado no patamar de R$ 8.409,31 (ID 100385223).
Quanto aos cálculos do contabilista do juízo, o executado nada aduziu, tendo a exequente se insurgido, alegando que os cálculos do contabilista consideraram apenas os descontos efetuados até o ano de 2022, porém, tais descontos persistiram até o ano de 2023.
A exequente foi intimada para juntar os extratos bancários que comprovassem o termo final dos descontos, porém a medida não foi cumprida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Quanto à insurreição da exequente, verifico que o contador atualizou a divida com base no próprio extrato por ela apresentado na petição inicial/cumprimento de sentença, portanto, não há nenhum reparo a ser feito.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os valores referidos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo contabilista do juízo (ID 100385223), acolhendo a impugnação apresentada pelo executado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 92886485, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 9.870,84.
Quanto ao excedente de R$ 8.409,31, expeça-se alvará judicial em favor do promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes caso seja necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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13/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:18
Conhecido o recurso de EREMITA INACIO LEITE GONCALO - CPF: *49.***.*64-20 (APELANTE) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/10/2023 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/10/2023 06:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/09/2023 10:07
Recebidos os autos.
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13/09/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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