TJPB - 0803892-67.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803892-67.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): EXEQUENTE: FRANCISCA CAETANO PEREIRA Réu(s): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803892-67.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA CAETANO PEREIRA EXECUTADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:26
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA CAETANO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 05:34
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
21/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CAETANO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 06:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814357-71.2020.8.15.2001
Luciana Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2020 15:25
Processo nº 0013208-93.2008.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Adilson Alves Sucupira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2008 00:00
Processo nº 0803860-62.2022.8.15.0211
Jose Alciano Pereira Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 10:49
Processo nº 0802694-17.2024.8.15.0181
Edileuza Sabino Lucas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 21:29
Processo nº 0801441-69.2022.8.15.0211
Francisco Antonio Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 16:23