TJPB - 0814357-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814357-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que o banco promovido considera a proposta de honorários formulada pelo expert excessivamente alta, apesar de reconhecer a importância do trabalho a ser realizado.
Alega que a jurisprudência atual, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que a impugnação foi feita com base na necessidade de um valor justo, levando em conta aspectos como o zelo do profissional, a complexidade do trabalho e o bom senso.
Vocifera que o perito, como responsável por um serviço público, não pode cobrar valores comerciais elevados, mas sim um montante razoável.
Afirma que, não há complexidade que justifique o valor de R$ 2.517,20 considerando o pequeno volume de informações a ser trabalhado, o que torna o valor da proposta excessivo..
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado, o experto apresentou a réplica ID. 106885142, mantendo o valor da proposta em R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) , primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Para início da perícia, será analisada toda a movimentação contábil indicada nos extratos e microfilmagens da participante durante todos os anos.
Serão contabilizados todos os rendimentos e todos os pagamentos de rendimentos, cada transação na respectiva data em que ocorreu, observando-se também as conversões de moedas de todo o pacto.
Na planilha de cálculo, constara a transcrição dos extratos e microfilmagens na íntegra, com datas, valores, códigos e histórico correspondente para todos os anos.
Vale destacar que nas movimentações da conta, precisam ser verificados dentro das possibilidades de mais de 250 tipologias de históricos de acordo com a própria cartilha para leitura do PASEP, conforme apresentado pelo Banco, para conferência, identificação e correspondência com a documentação da conta (microfichas), transação por transação (...) Além disso, todos os índices de atualização monetária serão devidamente revisados e calculados, a partir dos percentuais de variação mensais de cada um dos meses período do extenso período, conforme legislação aplicável (...) Portanto, o trabalho dispendido para realização de uma perícia do PASEP é bastante extenso e precisa ser realizado por profissional que tenha expertise e vasto conhecimento na área, posto que o cálculo do PASEP é extremante técnico, específico e criterioso.” É o relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID. 103223611 Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis, cujo o custo profissional é de R$ 257,12 (duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Outras Decisões
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais constantes do id 103223611. -
05/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814357-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por LUCIANA ALVES DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:52
Nomeado perito
-
21/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814357-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
06/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:36
Determinada diligência
-
19/07/2021 13:36
Outras Decisões
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19/07/2021 13:36
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
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19/07/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
31/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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