TJPB - 0801441-69.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:34
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:34
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:34
Juntada de Alvará
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11/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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10/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801441-69.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:49
Processo Desarquivado
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03/05/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:25
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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09/07/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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