TJPB - 0803769-69.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 12:54
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803769-69.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: EREMITA INACIO LEITE GONCALO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 18.280,15.
O exequente apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução e alegando que o montante devido é de R$ 11.830,82.
Remetidos os autos para a contadoria judicial, a mesma aponto o montante devido de R$ 9.870,84, havendo um crédito em favor do executado no patamar de R$ 8.409,31 (ID 100385223).
Quanto aos cálculos do contabilista do juízo, o executado nada aduziu, tendo a exequente se insurgido, alegando que os cálculos do contabilista consideraram apenas os descontos efetuados até o ano de 2022, porém, tais descontos persistiram até o ano de 2023.
A exequente foi intimada para juntar os extratos bancários que comprovassem o termo final dos descontos, porém a medida não foi cumprida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Quanto à insurreição da exequente, verifico que o contador atualizou a divida com base no próprio extrato por ela apresentado na petição inicial/cumprimento de sentença, portanto, não há nenhum reparo a ser feito.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os valores referidos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo contabilista do juízo (ID 100385223), acolhendo a impugnação apresentada pelo executado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 92886485, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 9.870,84.
Quanto ao excedente de R$ 8.409,31, expeça-se alvará judicial em favor do promovido, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes caso seja necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
06/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803769-69.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Não estando a petição retro instruída dos extratos bancários mencionados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos que comprovem o termo final dos descontos objetos deste feito.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:37
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/09/2024 20:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 14:51
Determinada diligência
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803769-69.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803769-69.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: EREMITA INACIO LEITE GONCALO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:07
Decretada a revelia
-
10/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EREMITA INACIO LEITE GONCALO em 08/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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