TJPB - 0826718-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826718-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0826718-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: CRISTIANE SOUZA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em litígio contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 101740763), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto processual.
Em síntese, a primeira embargante alude à suposta omissão da sentença combatida sob o pretexto de que a emissão do diploma não deveria conduzir à perda do objeto, opondo-se, ainda, à fixação da sucumbência em seu desfavor (ID. 102388966).
Por sua vez, a segunda embargante também sustenta que a decretação da perda do objeto revela a omissão de que supostamente se reveste a sentença proferida por este Juízo, almejando o julgamento do mérito, para fins de improcedência dos pedidos autorais (ID. 102456757).
Intimadas, as partes embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão às embargantes.
Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso.
Mais precisamente, em uma demanda que veicula a pretensão de colação de grau antecipada, a emissão do diploma no curso da ação deve conduzir, inequivocamente, ao esvaimento do interesse processual, em harmonia com os ditames esculpidos no ordenamento processual em vigor.
De igual modo, não vislumbro qualquer omissão quanto à sucumbência fixada em desfavor da parte promovente, sendo certo que foi declarada a suspensão da exigibilidade, diante do benefício da gratuidade judiciária.
Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado.
Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando as partes embargantes, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Desta feita, caberia às partes embargantes, ao invés de intentar embargos da decisão, apresentar o recurso cabível, no intuito de o Eg.
TJPB apreciar o mérito da questão.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
TJPB.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:25
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 20:25
Determinada diligência
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17/06/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:12
Determinada diligência
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21/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826718-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826718-81.2024.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANE SOUZA ALVES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cristiane Souza Alves propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, alegando que é estudante do curso de Medicina e que já havia concluído 92% da carga horária total exigida para colação de grau.
A autora sustentou que necessitava da antecipação da colação de grau para assumir um contrato de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Itabaiana-PB.
Como causa de pedir, apontou a iminência da oportunidade de emprego e a proximidade da conclusão do curso.
Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária.
O Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda apresentou contestação, sustentando que a autora ainda não havia cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos para a colação de grau, como estágios obrigatórios e horas de internato, e que a instituição de ensino, por sua autonomia didático-científica, seria a responsável pela verificação do cumprimento desses requisitos.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido, sustentando a autonomia universitária e a incompetência da justiça estadual para julgar a demanda.
A autora impugnou a contestação, reiterando seus argumentos e afirmando que já havia cumprido a maior parte dos requisitos exigidos.
Durante o trâmite processual, foi juntado aos autos o diploma de conclusão do curso de Medicina, comprovando que a autora já havia concluído o curso e recebido o diploma (ID 101618631). É o que havia a relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de uma Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pela parte autora, Cristiane Souza Alves, visando à antecipação da colação de grau no curso de Medicina que frequentava.
A autora alegou que já havia concluído 92% da carga horária do curso, estando apta para concluir seus estudos e recebendo uma proposta de emprego que exigia a posse imediata de seu diploma.
Entretanto, durante o curso da ação, a autora obteve a expedição de seu diploma, fato que foi comprovado mediante a juntada de documentos nos autos (ID 101618631).
Tal fato torna a demanda judicial desnecessária, uma vez que o objetivo central da ação, que era a antecipação da colação de grau, já foi alcançado de forma espontânea pela parte autora, configurando a perda superveniente do objeto.
A perda superveniente do objeto ocorre quando, durante a tramitação processual, os fatos que motivaram a propositura da ação deixam de existir, fazendo com que o julgamento do mérito se torne inútil ou desnecessário.
No caso em tela, a expedição do diploma de Medicina da autora eliminou o interesse de agir, uma vez que não há mais um direito a ser tutelado judicialmente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, é claro ao dispor que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a ausência de interesse processual por conta da perda do objeto.
Além disso, cabe ressaltar que, no direito processual civil, a extinção do processo por perda do objeto visa evitar que o Judiciário profira decisões inócuas, sem qualquer utilidade prática ou jurídica, uma vez que a parte autora já obteve o bem da vida pretendido.
Desse modo, é desnecessário o prosseguimento da demanda, já que a tutela jurisdicional pleiteada pela autora – a antecipação da colação de grau – já foi espontaneamente realizada pela instituição de ensino.
Por fim, ressalta-se que, conforme a jurisprudência e doutrina, o interesse de agir é um dos pressupostos processuais que devem subsistir ao longo de todo o processo, não se limitando ao momento da propositura da ação.
Diante da obtenção do diploma pela autora, não há mais razão para que o processo continue devendo este ser extinto sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, a cobrança de eventuais custas e honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/10/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826718-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 21/05/2024 07:45.
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20/05/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826718-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cristiane Souza Alves em face de AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (FCM PB), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que e estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do ultimo período do curso, e que já concluiu 92% da carga horária do internato.
Segue sustentando que tem uma proposta de emprego na cidade de Itabaiana-PB.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência a antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária não inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Requereu a Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier..., coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, comentário ao artigo 300, pág. 782. “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A Medida Provisória n° 934/2020, assim prescreve, em seu art. 2°: “As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina”.
Por meio do dispositivo legal, fica autorizada a antecipação da formatura de alunos dos cursos da área de saúde, atendidos requisitos, enquanto durar a pandemia do COVID-19.
Da leitura deste artigo, extrai-se que estamos diante de uma faculdade concedida às instituições de ensino, e não uma obrigatoriedade, além de carecer de regulamentação pelas universidades.
Vale ressaltar, em que pese a proximidade da conclusão do curso pela promovente, não cabe ao Judiciário fazer ponderações sobre a adequação, ou não, da duração do curso, da grade curricular ou do projeto pedagógico estabelecidos pela universidade, nem tampouco sobre a suficiência, ou não, das disciplinas já cursadas para a formação da parte autora.
Estas são questões abrangidas pelo mérito administrativo e pela autonomia universitária.
Em que pese o aparente cumprimento da carga horária mínima pela parte autora, e a edição da MP 934/2020, entendo que cabe a universidade, com sua autonomia administrativa, verificar a possibilidade de antecipar a colação de grau.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, a partir do momento em que a parte autora visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impede o deferimento da presente medida.
Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão monocrática do TRF-4ª Região no AI n.º 5014085-53.2020.4.04.0000/PR, Terceira Turma, Des.
Rel.
Vânia Hack de Almeida, Data da Decisão 17/04/20120): “Com efeito, este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior (de cujo conteúdo se extrai a prerrogativa de estipular o calendário e o currículo acadêmicos), por força das disposições do artigo 207 da CRFB, inexistindo direito adquirido à conclusão do curso superior com base na grade curricular vigente à época do seu início.
Outrossim, como bem ressaltou a decisão recorrida, o texto do art. 2º, parágrafo único, da MP nº 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que a instituição de ensino poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas a regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; (...).
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que a referida Medida provisório concedeu uma possibilidade à Universidade, e não uma obrigatoriedade.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação.” Demais disso, verifico do documento do histórico escolar colacionado aos autos, ID 89721217, que a aluna não completou o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino.
Dessa forma, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação.
Diferentemente seria se a parte autora já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não se confundem.
Por fim, embora patente o prejuízo pela pandemia da Covid-19, que assola a todos os cidadãos, numa cognição sumária não há como amparar a pretensão deduzida na inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Defiro a Justiça Gratuita, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho anterior (ID 90304711).
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito em substituição -
14/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:34
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
14/05/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 04:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/05/2024 10:36
Declarada incompetência
-
30/04/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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