TJPB - 0815065-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de cota
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815065-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ANTONIA ALVES DA SILVA(*54.***.*14-30); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY(*45.***.*35-68);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por ANTONIA ALVES DA SILVA em face MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos já qualificados nos autos.
A executada requereu confirma a existência da dívida, afirma que sempre pagou as prestações em dia, entretanto, em virtude da doença que acometeu seu genitor, teve de abandonar o emprego, e não teve mais condições de honrar seus compromissos.
Aduz que buscou a exequente para realizar acordo, porém, sem êxito.
Requereu justiça gratuita, revisão de cláusula contratual e aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Justiça gratuita deferida (Id.72390271).
Na impugnação, o exequente/embargado rebateu os argumentos defensivos, ratificou os termos da petição da execução e, ao final, requereu a rejeição aos embargos (Id.74484902).
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
DA NÃO REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A embargada requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à executada.
Todavia, para a revogação da benesse legal, é necessário a demonstração da modificação da situação econômica.
Cabe a parte impugnante, para ver seu pedido atendido, trazer documentos novos que comprovem a capacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Pelos motivos acima, mantenho a justiça gratuita da embargante/executada.
DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O adimplemento substancial, também chamado de teoria do adimplemento substancial, é uma criação doutrinária que visa evitar a resolução de um contrato em casos de descumprimento mínimo por parte do devedor.
Em outras palavras, mesmo que o devedor não cumpra exatamente com todas as suas obrigações, o contrato poderá ser mantido se o descumprimento for considerado insignificante.
Entretanto, as ações de execução são procedimentos jurídicos específicos que visam compor a mora do devedor e obrigar o cumprimento da obrigação.
Isso significa que o objetivo da ação de execução é que o devedor pague a dívida integralmente, e não apenas uma parte dela.
A teoria do adimplemento substancial,
por outro lado, permite que o devedor cumpra parcialmente a obrigação e evite a resolução do contrato.
Isso significa que, em alguns casos, o devedor pode ser obrigado a pagar apenas uma parte da dívida, desde que o descumprimento seja considerado mínimo.
No entanto, essa teoria não se aplica às ações de execução, pois o objetivo dessas ações é o cumprimento integral da obrigação.
Em outras palavras, em uma ação de execução, o devedor não pode se valer da teoria do adimplemento substancial para deixar de pagar parte da dívida.
Desta forma, rejeito a aplicação da referida teoria ao caso em análise.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS A exequente levantou a existência de correção monetária, juros e multa abusivas.
Todavia, analisando o instrumento de confissão de dívida (Id. 45975962 dos autos da execução), observei que a correção monetária pelo INCC, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) não se mostram abusivos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda com cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:12
Deferido o pedido de
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21/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 19:50
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*14-30 (EMBARGANTE).
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03/04/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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