TJPB - 0868229-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seus advogados, da sentença de ID 106463121. "DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar a ré a restituir o autor pelo valor de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), indevidamente pago a título de coparticipação, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." -
13/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868229-93.2023.8.15.2001 AUTOR: THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente nada requereu, e a Promovida se manifestou, informando que há matéria preliminar a ser apreciada, requerendo o saneamento do feito e, posteriormente, a depender do que for decidido, a renovação da intimação para produção de provas (ID 91078924).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a Promovida, na contestação de ID 87212600, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de pedido genérico e incerto.
Em réplica à contestação, o Promovente refuta tal preliminar (ID 87963146).
Para sanear o feito, passo a deliberar quanto à mencionada preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A Promovida arguiu a presente preliminar, sob o argumento de ausência de pedido certo e determinado, requerendo a extinção do processo.
No sistema processual civil brasileiro vigora a regra geral segundo a qual o pedido deve ser certo e determinado, sendo ônus do autor indicar, de forma expressa e precisa, o que pretende obter por meio da prestação jurisdicional.
Sem razão o Demandado, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, o que possibilitou o oferecimento da contestação, uma vez que, ao contrário do afirmado, o Autor expôs os pedidos e as razões dos pedidos de forma coerente, especificando os seguintes pedidos: - obrigação de fazer, para que a demanda restabeleça o contrato de plano de saúde do Autor; - indenização por danos materiais, no valor de R$ 471,20, referente à cobrança de coparticipação na fatura do mês de julho/2023; - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Portanto, rejeito a presente preliminar. _________________________________ Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:40
Outras Decisões
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:45
Determinada diligência
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15/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 08:44
Recebidos os autos.
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12/12/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/12/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:08
Determinada diligência
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06/12/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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