TJPB - 0812354-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/01/2024
-
23/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:13
Voto do relator proferido
-
02/12/2024 20:13
Determinada diligência
-
02/12/2024 20:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:42
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:42
Indeferido o pedido de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
-
25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 14:20
Determinada diligência
-
31/07/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812354-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812354-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-23.2024.8.15.0171
Futura Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Carlos Magno Andrade Eneas
Advogado: Ana Emilia Cordeiro Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 18:24
Processo nº 0000800-65.2007.8.15.0171
Municipio de Esperanca
Placido Arruda Camara Junior
Advogado: Arthur Richardisson Evaristo Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2007 00:00
Processo nº 0831696-92.2021.8.15.0001
Shylton Fernandes Sousa Aquino
Deezer Music Brasil LTDA.
Advogado: Anna Lydia Mattos Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 16:18
Processo nº 0809450-14.2024.8.15.2001
Maria Eduarda Borges Barbosa
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 13:57
Processo nº 0843733-97.2023.8.15.2001
Martinho Jorge de Santana
Humberto Barbosa de Melo Junior
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 12:04