TJPB - 0812354-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:03
Juntada de Alvará
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07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812354-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812354-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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