TJPB - 0809450-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:26
Juntada de Alvará
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13/06/2024 10:17
Juntada de Alvará
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13/06/2024 10:16
Juntada de Alvará
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11/06/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809450-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA - PB30325 REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - DF49187 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - DF49187 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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