TJPB - 0800581-23.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA EMILIA CORDEIRO PIRES em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800581-23.2024.8.15.0171 Autor: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: CARLOS MAGNO ANDRADE ENEAS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por CARLOS MAGNO ANDRADE ENEAS, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 95.853,39, referente à aquisição de sete lotes de terreno não quitados.
O executado alega que foram bloqueados valores em suas contas bancárias — sendo R$ 10.432,55 em conta poupança e R$ 505,38 em conta-corrente — totalizando o montante de R$ 10.937,97.
Sustenta que a referida quantia representa verbas absolutamente impenhoráveis, seja por estarem em conta-poupança, seja porque são destinados ao sustento de sua família ou mesmo porque não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos.
Ainda, informou a propositura de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido liminar.
Intimado, o exequente requereu o indeferimento do pedido, dada a ausência de pagamento por parte do devedor, assim como requereu a adotação de novas medidas constritivas para garantir o saldo remanescente.
Em seguida, foi determinado ao executado que demonstrasse a natureza das contas alcançadas, bem como que os valores nelas bloqueados dizem respeito a sua reserva pessoal/familiar.
DECIDO.
Inicialmente, em relação à ação ordinária distribuída e que versa sobre o contrato que ensejou a execução, tem-se que, até o momento, não há decisão de suspensão ou outra determinação que possa afetar o presente feito.
Logo, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Feito esse registro, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes . 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade.
Isso porque, dos recursos depositados em conta-poupança, a finalidade precípua da reserva mínima destinada à subsistência se presume 1.
Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva.
Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todas as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma.
Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE .
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 .
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade.
Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança.
A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais .
Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade.
Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA .
AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
X, DO CPC .
NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO.
SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA.
TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS.
AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE .
CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS.
AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO .
INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE.
ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS .
DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, foram bloqueados: R$ 10.406,27 em conta vinculada a Caixa Econômica Federal; R$ 509,31 em conta vinculada ao Banco do Brasil; R$ 76,46 em conta junto ao Banco do Nordeste; e R$ 22,79 vinculada ao NU Pagamentos.
Desses, o executado manifestou-se em relação ao valor alcançado na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Em relação à Caixa Econômica, a captura de tela associada ao extrato de evento 113232235 demonstra a natureza da conta alcançada, qual seja, poupança.
Assim, pela presunção da natureza dos recursos, é de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado junto a Caixa Econômica.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação as demais contas. É que além de não se tratarem de conta poupança, o executado não logrou êxito em demonstrar que são recursos destinados à reserva familiar.
Ainda que a situação de saúde do pai do devedor seja delicada e que a ausência de plano de saúde possa implicar em gastos emergenciais, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o valor bloqueado decorra de reserva financeira previamente constituída com essa finalidade.
Ademais, o bloqueio na conta-corrente foi realizada em fevereiro e tal fato não impediu que o executado arcasse com despesas de seu genitor.
Dessa forma, sendo a conta-corrente e não existindo prova de que se trata de reserva, deve a constrição ser mantida quanto aos demais valores.
Dito isto, defiro parcialmente o pedido do exequente para determinar o desbloqueio dos valores alcançados na conta poupança mantida à Caixa Econômica Federal, ao passo que transfiro os demais valores para conta judicial vinculada a este processo.
Escoado o prazo recursal sem modificação da decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 05 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta-corrente . 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3 .
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ .
AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2452365 PR 2023/0284024-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei) -
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de CARLOS MAGNO ANDRADE ENEAS - CPF: *32.***.*10-79 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 00:54
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 09:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2024 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/11/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800581-23.2024.8.15.0171 Autor: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: CARLOS MAGNO ANDRADE ENEAS DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução apresentados nos mesmos autos.
Em seguida, o executado foi intimado para corrigir o vício, observando-se o prazo legal, sob pena de indeferimento dos embargos em razão da inadequação da via eleita.
Intimado, o devedor requereu apenas a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
In casu, observa-se a inadequação dos embargos, uma vez que apresentados nos mesmos autos da execução.
Ademais, intimado para sanar o vício, o devedor não adotou as medidas necessárias.
Portanto, rejeito os embargos em razão da inadequação.
Quanto ao requerimento retro, antes de designar audiência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuí interesse na conciliação.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização do ato.
Em caso negativo, deverá o exequente requerer o que entender necessário, isso no mesmo prazo para manifestação quanto à conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
18/11/2024 18:24
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ANDRADE ENEAS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial em que o executado, citado, apresentou embargos nos próprios autos.
Decido.
Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser propostos em autos apartados, distribuído por dependência à execução.
No caso, tem-se que o executado equivocou-se quanto à forma, de modo que os embargos não podem ser processados nos presentes autos.
Por outro lado, considerando que ainda está em curso o prazo para oposição de forma correta, determino ao cartório que intime o executado para, observado o prazo para embargos à execução e a data da citação, corrija o erro, sob pena de indeferimento dos embargos em razão da inadequação da via eleita.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (19.***.***/0001-41).
-
03/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800731-34.2024.8.15.0161
Jose Francisco Filho
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 16:24
Processo nº 0800960-91.2024.8.15.0161
Maria Elza Tomaz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 16:18
Processo nº 0802350-33.2023.8.15.0161
Bartira Nunes Venancio dos Santos
Christiano Franciscus Xavier de Vasconce...
Advogado: Danielsson D Angelo Guedes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2023 10:14
Processo nº 0800919-27.2024.8.15.0161
Damiana da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 14:15
Processo nº 0800919-27.2024.8.15.0161
Banco Bradesco SA
Damiana da Silva
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:14