TJPB - 0828241-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 20:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0828241-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 97770871). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
03/10/2024 15:10
Homologada a Transação
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03/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado desde 2015 junto ao banco réu e sofre descontos do RMC (reserva de margem consignada) no seu contracheque no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), achatando seus vencimentos de aposentadoria do INSS.
Assim, pede a suspensão dos descontos por considerar abusivos.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de tutela de urgência para suspender descontos a título de RMC, que alega não ter contratado, cujo valor de desconto onera seu contracheque, por considerar abusivos.
De uma análise perfunctória das provas dos autos não resta presente a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que a parte autora admite a celebração de contratos em consignação desde 2015, porém, não os juntou aos autos o referido contrato para que este Juízo possa averiguar a eventual ilegalidade da não contratação da Reserva de Margem Consignável.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, somado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Numa análise superficial não se percebe a presença desses requisitos, pois se verifica dos autos a existência de diversos empréstimos consignados no contracheque do autor, além de não juntar o contrato ora questionado.
A declaração de inexistência de contratação do RMC deve ser avaliado a partir dos contratos celebrados pela autora, não apresentados em juízo, faltando verossimilhança das alegações.
Ademais, tem-se que a reserva de margem consignada é legal, desde que pactuada, porém, não se pode averiguar sua abusividade sem os contratos, não havendo demonstração cabal para a concessão da tutela de urgência.
Assim, é clara a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - LEGALIDADE. 1.
Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do CDC, a revisão judicial exige demonstração cabal de sua abusividade. 2.
A incidência de novos juros sobre o saldo devedor, nos contratos de cartão de crédito consignado não é abusiva, mas inerente ao contrato celebrado, sobretudo quando não paga a fatura em sua integralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.291380-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, por não preencher os requisitos legais.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334, do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
10/05/2024 11:12
Recebidos os autos.
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10/05/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *92.***.*12-20 (AUTOR).
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10/05/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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