TJPB - 0835703-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835703-20.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 52290310), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 89204169) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado no documento de ID 89204169, e passo a EXTINGUIR a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a total quitação do débito.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:58
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 13:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835703-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2024 12:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
27/09/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 08:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
25/02/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:16
Determinada diligência
-
24/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2021 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:28
Juntada de comunicações
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GUIMAAES em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:00
Juntada de Alvará
-
27/10/2021 18:00
Juntada de Alvará
-
25/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2021 11:02
Deferido o pedido de
-
15/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:46
Outras Decisões
-
11/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 07:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 07:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 06:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 01:02
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GUIMAAES em 24/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:18
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
07/06/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 23:51
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GUIMAAES em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:17
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:18
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2019 08:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2019 02:56
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 14/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 01:05
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GUIMAAES em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 00:25
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GUIMAAES em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 06:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000800-65.2007.8.15.0171
Municipio de Esperanca
Placido Arruda Camara Junior
Advogado: Arthur Richardisson Evaristo Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2007 00:00
Processo nº 0831696-92.2021.8.15.0001
Shylton Fernandes Sousa Aquino
Deezer Music Brasil LTDA.
Advogado: Anna Lydia Mattos Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 16:18
Processo nº 0809450-14.2024.8.15.2001
Maria Eduarda Borges Barbosa
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 13:57
Processo nº 0843733-97.2023.8.15.2001
Martinho Jorge de Santana
Humberto Barbosa de Melo Junior
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 12:04
Processo nº 0812354-07.2024.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Leonardo Rodrigues da Costa
Advogado: Miguel Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 08:35