TJPB - 0808612-36.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:59
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808612-36.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura e “Pserv”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 86703833.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Apresentada contestação por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a qual compareceu espontâneamente nos autos - ID n. 86704702.
Impugnada a contestação - ID n. 88590498.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 90675257 e 90720778.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em razão do comparecimento espontâneo da parte ré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, informando a sua responsabilidade em relação aos descontos informados pela parte autora, tal como ratificando a ilegitimidade da parte ré PSERV, DETERMINO a SUBISTUIÇÃO PROCESSUAL, devendo a escrivania proceder com as diligências necessárias no PJE.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato sobre as tarifas impugnadas (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 86704706, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança das tarifas em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:42
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808612-36.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU).
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14/12/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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