TJPB - 0834433-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Processo n. 0834433-24.2017.8.15.2001; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Compra e Venda] REU: KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA.
SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
O acordo já foi cumprido. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 07:21
Homologada a Transação
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04/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Processo nº 0834433-24.2017.8.15.2001 INTIMAÇÃO INTIMO a9s) partes, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0834433-24.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação para entrega de imóvel em que a autora alega que, apesar de ciente de que o imóvel está pronto para entrega, a parte Consignatária simplesmente não compareceu para receber as chaves do apartamento junto à Construtora Consignante.
Considerando que foi homologado acordo na ação conexa (nº 0843298-70.2016.8.15.2001), em que se discutia descumprimento do contrato e a própria entrega do imóvel em questão, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da perda do objeto da presente ação, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:41
Determinada diligência
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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30/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
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20/04/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:03
Outras Decisões
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16/03/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO CANDIOTTO FREIRE em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/02/2018 00:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/02/2018 23:59:59.
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04/12/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 14:09
Declarada incompetência
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25/10/2017 15:29
Conclusos para despacho
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20/07/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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