TJPB - 0070579-05.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070579-05.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR, SUZANNY MENDES DE SOUZA EXECUTADO: PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme a averbação AV-004-007991 do ID 110557670, os lotes foram remembrados, tornando-se um único único lote de Nº 06/17 DA QUADRA Z-32.
Assim, proceda-se a penhora e avaliação do referido imóvel.
Faculto as partes a juntarem aos autos avaliação por profissionais habilitados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se os exequentes para impulsionar a execução, em 15 dias. -
07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:46
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070579-05.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR, SUZANNY MENDES DE SOUZA EXECUTADO: PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente sobre resultado do Sisbajud e para impulsionar a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070579-05.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR, SUZANNY MENDES DE SOUZA EXECUTADO: PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Liquidada a sentença, o credor peticionou iniciando o cumprimento de sentença, de modo que apresentou a planilha de ID 91983070 e pugnando pela intimação do executado para cumprimento voluntário.
Intimado, os executados pugnaram pela reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, repetindo os termos do pedido de reconsideração.
Em resumo, alegaram que: o título é inexigível, uma vez que a homologação do laudo teria incorrido em omissões, bem como porque o encargo do perito não teria sido exercido com a prudência que o encargo exige, tornando nula tanto o laudo quanto a decisão que o homologou; que o cumprimento de sentença foi iniciado sem observar os incisos II ao IV do artigo 524 do CPC, sem apresentação de memorial de cálculo, o que enseja no cerceamento de defesa e, por fim, sustenta que a intimação para cumprimento voluntário da sentença que transitou em julgado há mais de 1 ano deveria ocorrer de forma pessoal, por força do artigo 513, §4º, do CPC.
Réplica no ID 94033105.
Compulsando os autos, observo que o perito nomeado apresentou o laudo pericial no ID 67860965, respondendo aos quesitos das partes e, em seguida, prestando os esclarecimentos no ID. 70199193, ID. 70199189 e ID. 7233016.
Em decisão proferida no ID 83662239, houve homologação do laudo pericial após a análise dos pareceres apresentados pelas partes e o laudo pericial do expert.
Houve enfretamento dos pontos controvertidos que influenciaram na resolução do imbróglio, não sendo impositivo que o magistrado enfrente exaustivamente todos os argumentos da parte, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804987-46.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) Ademais, a tese de omissão deveria ser manejada por meio dos recursos admissíveis no Código de Processo Civil, primeiro com embargos de declaração e, eventualmente, com o recurso adequado em face da decisão homologatória de laudo judicial.
Contudo, devidamente intimado a respeito da decisão, ambos os executados silenciaram, conforme se constata nos autos com o decurso do prazo datado de 6/6/2024.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando houve, por diversas vezes, oportunidade dos executados se manifestarem, inclusive com reiterados pedidos de esclarecimentos, e estes foram deferidos e respondidos pelo expert, com posterior resolução judicial.
No mais, diferente do alegado pelo executado, o credor iniciou o cumprimento de sentença com o memorial de cálculo, com indicação expressa dos encargos que incidem sobre o valor da dívida (ID 91983070), tendo como parâmetro a conclusão pericial, a qual serviu para liquidar a sentença.
Por fim, observo que embora tenha decorrido mais de 1 ano entre o trânsito em julgado da sentença e o início do seu cumprimento, é desnecessária a repetição do ato que atingiu a sua finalidade, considerando que o executado MAGMATEC ENGENHARIA LTDA. se manifestou tempestivamente nos autos e apresentou sua impugnação.
Nesse sentido: INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES, PORMEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
ART. 513, § 4.º, CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS PARA ALEGAR NULIDADE DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE, EMBORA REALIZADO DE OUTRA FORMA.
ART. 277, CPC.
VALIDADE.
DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS A SEREM PAGOS MENSALMENTE PELA EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE.
Conquanto a lei exija a intimação pessoal dos executados para a fase de cumprimento de sentença que se iniciar após mais de um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4.º, do CPC), é possível considerar os executados intimados para início daquela fase processual na mesma data que seu patrono for intimado da decisão que determina o desbloqueio, já que compareceram espontaneamente em Juízo para alegar nulidade da constrição on line, mostrando-se desnecessária a repetição do ato que atingiu sua finalidade, ainda que de forma diversa (art. 277 do CPC).
Inexiste ilegalidade na decisão que permite a penhora sobre os aluguéis que são pagos mensalmente pela exequente, já que se mostra possível a constrição sobre referida renda.
Ademais, não há perigo de dano irreparável, pois, se os executados pagarem no prazo legal que lhes foi renovado a integralidade da dívida referida penhora poderá ser levantada ou abatida do total a ser pago.
Recurso desprovido. (TJ-SP 21118019120178260000 SP 2111801-91.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018). (grifei).
Quanto ao executado PORTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., observo que a intimação de ID 91994290 não pode ter sua invalidez convalidada, haja vista que não houve manifestação dos autos, o que permite concluir que não houve ciência da intimação para cumprimento voluntário da sentença.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconsideração da decisão homologatória do laudo pericial e o julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MAGMATEC ENGENHARIA LTDA.
Honorários incabíveis (súmula 519 do STJ).
Renove-se a intimação de PORTO ENGENHARIA, referente ao evento de ID 91994290, por meio de carta com aviso de recebimento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 07:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:30
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070579-05.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 91983067, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070579-05.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR, SUZANNY MENDES DE SOUZA EXECUTADO: PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Certifique-se qual a atual situação do processo administrativo referente ao pagamento dos honorários pericias. 02.
Intimem-se as parte acerca da liquidação da sentença e, ao autor, para requerer o seu cumprimento, nos termo da decisão de ID 83662239.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:55
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 09:50
Outras Decisões
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:26
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:49
Juntada de informação
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03/08/2023 14:47
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 19:35
Juntada de Ofício
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31/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:58
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:09
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:09
Decorrido prazo de davi tavares viana em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 15:28
Outras Decisões
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de davi tavares viana em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:58
Juntada de comunicações
-
27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:52
Determinada diligência
-
10/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 04:42
Decorrido prazo de davi tavares viana em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 18:46
Outras Decisões
-
20/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 21:46
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:19
Outras Decisões
-
26/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de SUZANNY MENDES DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 18:06
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:06
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:06
Decorrido prazo de MOACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:36
Processo migrado para o PJe
-
16/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2020 NF 03/20
-
16/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2020 14:37 TJE01JP
-
12/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2019
-
20/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 P028301192001 16:42:48 PORTO E
-
23/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2019 P028301192001 14:21:45 PORTO E
-
18/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 PA01872192001 18/07/2019 16:14
-
18/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2019 AUTOS DEV. ADV/AUTOR
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 PA01872192001 16:20:47 MOACIR
-
18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2019 DESP.MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/07/2019 016976PB
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 06/2019 TRANSITO EM JULGADO
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2019 INTIMAÇÃO DAS PARTES
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 19/19
-
15/03/2019 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 28: 02/2019
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2018 NF 43
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 43/18
-
10/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 08/2018 P032342182001 10:16:29 MOAC
-
11/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 07/2018 P032342182001 17:43:36 M
-
10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 SENTENCA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 35/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 06/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P067609162001 13:45:39 MOACIR
-
28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P072826162001 13:45:39 TERCEIR
-
28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P036028172001 13:45:39 MAGMATE
-
28/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036028172001 14:41:47 MAGMATE
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072826162001 14:04:57 TERCEIR
-
31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P067609162001 16:47:19 MOACIR
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P042645162001 12:40:33 MOACIR
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 SEM DESPACHO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P042645162001 17:45:18 MOACIR
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 PA02889162001 17:58:07 MOACIR
-
01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 02/2016 DO ADV AUTOR
-
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 PA02889162001 29/02/2016 18:40
-
24/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
-
24/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/02/2016 017475A
-
03/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P100300152001 13:38:33 PORTO E
-
15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P100501152001 13:38:33 MAGMATE
-
15/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P100300152001 12:31:31 PORTO E
-
04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P100501152001 17:16:07 MAGMATE
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P084833152001 10:12:44 MOACIR
-
24/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2015 NF 58/15
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 58/15
-
15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P084833152001 11:59:52 MOACIR
-
29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 PA18028152001 18:56:57 MOACIR
-
29/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2015 DO ADV AUTOR
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 PA18028152001 28/09/2015 18:52
-
17/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2015 INT EM CART ADV AUTOR
-
17/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2015 017475A
-
15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P071686152001 18:50:41 MAGMATE
-
15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 09/2015 P072294152001 18:50:53 MAGMATE
-
15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 09/2015 P071942152001 18:51:10 PORTO E
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15/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 09/2015 P071942152001 11:33:54 PORTO E
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11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 09/2015 P072294152001 18:40:31 MAGMATE
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10/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P071686152001 17:28:19 MAGMATE
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08/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015 ENTREGUE
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27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D080086152001 15:04:34 002
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27/08/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 27: 08/2015 002
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27/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 001
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27/08/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 27: 08/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 MAGMATEC ENGENHARIA LTDA
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015 PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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15/07/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2015 P041319152001 17:23:52 MOACIR
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01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2015
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17/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 P041319152001 18:20:14 MOACIR
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16/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 06/2015 INT EM CARTORIO ADV AUTOR
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12/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 S/ DESPACHO
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27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P027285152001 16:08:04 MOACIR
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27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P027285152001 15:28:45 MOACIR
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06/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 05/2015 CERTIDAO
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06/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2015
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29/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 AUTOR
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29/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2015 328/2014
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29/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 19: 12/2014
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19/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2014 VELTON BRAGA
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19/12/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 19: 12/2014
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15/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 12/2014 TJEJPWI
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15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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