TJPB - 0800417-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 08:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800417-28.2023.8.15.2003 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDA BORGES SILVA, ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduzem os autores que, em 06/12/2021, Allison de Lima dos Santos contratou, por meio da corretora Leda Administradora e Corretora de Seguros Ltda., a apólice nº 5177202170312428823, para o veículo Chevrolet Onix LT 1.0, ano 2021, de propriedade de Fernanda Borges da Silva.
A apólice foi firmada com a Allianz Seguros S.A., com vigência de 07/12/2021 a 07/12/2022, mediante pagamento de R$ 2.268,90.
Narra que o seguro foi contratado para uso do veículo como aplicativo de transporte (Uber), sendo o segundo demandante o motorista principal.
Expõem que, em 14/10/2022, o veículo se envolveu em acidente, colidindo com uma motocicleta; que após o cumprimento dos trâmites legais, informaram o sinistro à seguradora, em 25/10/2022, e foi orientado a enviar o veículo para avaliação.
Alegam que a seguradora autorizou os reparos, mas, posteriormente, negou a cobertura para o reparo da motocicleta envolvida no sinistro, resultando em um prejuízo de R$ 4.406,00.
Além disso, o reparo do veículo do autor também não foi completamente autorizado.
Relatam que, em 16/11/2022, a corretora informou que a apólice havia sido cancelada devido a irregularidades.
Aduzem que a seguradora alegou que a recusa à indenização foi em razão de irregularidade na classe de bônus.
Sendo assim, pugnaram pela condenação da seguradora no valor de R$ 4.406,00 (quatro mil, quatrocentos e seis reais), correspondente aos gastos arcados pelos autores, a título de ressarcimento de dano material; e a condenação da empresa contratada, a corretora de seguros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais.
Juntaram documentos.
Decisão recebendo o aditamento da inicial e deferindo a gratuidade judiciária em favor dos autores.
A ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação.
A ré ALLIANZ SEGUROS S/A contestou; nada arguindo em preliminar.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação.
A ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e a realização de perícia.
Despacho intimando a ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA para arrolar, qualificar e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas que pretende que sejam ouvidas nos presentes autos, sob pena de indeferimento.
A ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA peticionou, anexando o rol de testemunhas e pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora e do preposto da demanda ALLIANZ SEGUROS S.A.
Intimadas, a demandada ALLIANZ SEGUROS S/A demonstrou oposição; já a parte autora concordou com os pedidos da segunda demandada. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A Ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui nenhuma ingerência quanto à aprovação ou negativa na cobertura do sinistro.
Positiva a Lei n. 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros: Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Constata-se que a corretora de seguros atua apenas como intermediária na negociação entre o segurado e a seguradora, sem participação direta na relação securitária.
No caso em análise, a negativa de cobertura do serviço contratado foi realizada exclusivamente pela ré ALLIANZ SEGUROS S/A, não havendo qualquer comprovação de envolvimento da segunda demandada no ato questionado.
Diante disso, acolho o pedido de exclusão do polo passivo formulado pela ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação de pagamento de indenização securitária.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito De antemão, cumpre salientar que é aplicável o CDC às atividades securitárias, por previsão expressa do art. 3º, § 2º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Se a empresa ré é legitimada para oferecer produtos, têm o dever de cumprir com as obrigações assumidas perante o contratante. É o caso dos autos.
Em decorrência da aplicação do CDC à relação sob julgamento, deve a seguradora ré prestar a informação adequada quando do fornecimento de serviços, uma vez que "são direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." (Art. 6º, CDC).
No caso concreto, a seguradora demandada aduz que a parte autora utilizou bônus indevido, argumentando que a apólice sob nº 517720217O312428823 foi contratada como renovação contendo Bônus 10, porém, trata-se de seguro novo, em que a segurada, ora parte autora, utilizou o bônus de outra pessoa, sendo de DYHEGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS.
Não obstante, conforme o contrato ao id. 79690270, este foi firmando entre a parte autora e a ré ALLIANZ SEGUROS S/A, não havendo indício mínimo de fraude a ensejar a negativa de cobertura securitária.
Ademais, caberia à seguradora, fornecedora de serviço, provar que a parte autora utilizou de fraude na contratação, o que não fez.
Dessa forma, configurada a abusividade em sua negativa, é cabível a indenização por danos materiais, na modalidade dano emergente ("o que se perdeu"), valor este que deve ser apurado conforme o orçamento ao id. 68195654.
Tal orçamento quantifica o reparo na moto do terceiro envolvido no acidente automobilístico.
Outrossim, o dano moral, em sua essência, configura-se como lesão a direitos da personalidade, afetando atributos essenciais da dignidade humana, como honra, imagem, reputação e integridade psíquica.
No caso em tela, a negativa de cobertura securitária pela ré, aliada à ausência de informações claras e adequadas no momento da contratação, extrapola o simples inadimplemento contratual.
Trata de uma prática comercial abusiva que não só viola o dever de boa-fé objetiva, como também impõe ao consumidor a suspeita de fraude, fato grave, sem qualquer comprovação nos autos.
Ao imputar ao autor a prática de ato ilícito – fraude no uso de bônus – a ré o expôs a constrangimento e ofensa moral, atingindo sua honra subjetiva.
O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do descumprimento do contrato, mas da repercussão negativa que a conduta abusiva gerou, colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade, com prejuízo emocional e psicológico especialmente perante a sociedade.
Destarte, o abuso na negativa de cobertura de contrato securitário enseja dano moral, considerando a expectativa frustrada de segurança que o consumidor deposita no serviço contratado.
Tal conduta não se alinha aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de lealdade e transparência, ferindo o equilíbrio necessário nas relações de consumo e justificando a reparação moral.
Eis aresto cuja ratio decidendi é análoga a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE PELO SEGURADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. É abusiva a recusa do pagamento de seguro quando não existe prova cabal da má-fé do segurado.
Dano moral configurado.
Valor do ressarcimento que, no entanto, deve ser reduzido para R$10.000,00.
Quantia que é suficiente para o reparo da lesão.
Cumprimento da obrigação com o pagamento da indenização ao segurado que tem como consequência a transferência do salvado, sendo descabida a pretensão recursal da apelante.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00079736720158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a pretensão autoral em desfavor da parte ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ante a carência de ação por ilegitimidade passiva.
D'outra banda, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar a ré ALLIANZ SEGUROS S/A a: a) Indenizar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.406,00 (quatro mil, quatrocentos e seis reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da negativa de cobertura securitária, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Compensar à parte autora autor os danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),k acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, valor que se justifica pela indevida imputação de fraude à parte demandante, causando-lhe sério constrangimento e danos à sua honra e dignidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que não houve sucumbência recíproca, à luz da súmula 326 do STJ.
Transitada em julgado, à serventia para excluir a empresa LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA do polo passivo da ação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800417-28.2023.8.15.2003 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDA BORGES SILVA, ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Intime a parte autora e a ré Allianz Seguros S.A., para se manifestar em relação aos pedidos e alegações da ré Leda Administradora e Corretora de Seguros LTDA, no prazo de 10 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800417-28.2023.8.15.2003 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDA BORGES SILVA, ALISSON DE LIMA SANTOS.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. requereu a produção de prova testemunhal, mas deixou de indicar as testemunhas cuja oitiva pretendia e os fatos que com ela pretendia provar.
Tal indicação, aponte-se, é necessária para fundamentar o deferimento ou indeferimento de produção da referida prova, sobretudo ao se considerar que a presente demanda envolve matéria contratual e que, portanto, tem como principal meio de prova a via documental.
Posto isso, determino: 1- Intime a ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar, qualificar e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas que pretende que sejam ouvidas nos presentes autos, sob pena de indeferimento; 2- Com a resposta, venham os autos conclusos para análise.
A ré LEDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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