TJPB - 0824336-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIANCA RABELO DIAS FARIAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:44
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824336-18.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: BIANCA RABELO DIAS FARIAS SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RELAÇÃO ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA QUANTO AO FIES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não havendo questionamento do contrato FIES propriamente dito, e sim, dos valores devidos pelo aluno, que não foram custeados pelo referido financiamento, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (mantida pela faculdade de ciências médicas da paraíba), contra BIANCA RABELO DIAS FARIAS, com o objetivo de cobrar o pagamento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao curso de Medicina.
Alega a parte autora que a ré integrou o corpo discente da autora, matriculada no Departamento de Medicina, conforme documentação anexada aos autos.
Tornou-se inadimplente em relação a parcelas com vencimento em setembro de 2021 e agosto de 2022, vinculadas aos períodos letivos do primeiro semestre dos anos de 2020 e 2021, o que é comprovado por extrato detalhado do débito juntado ao processo.
Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito na solução amigável do débito, restando à autora buscar o Judiciário para satisfação de seu crédito.
Sustenta ainda que o não pagamento das mensalidades implica enriquecimento ilícito da parte ré em prejuízo da instituição de ensino.
Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 16.981,50 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), atualizado, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre os valores devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte Promovida apresentou contestação e reconvenção.
Alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, afirmando que o contrato de prestação de serviços educacionais foi financiado pela Caixa Econômica Federal (FIES), o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
No mérito, sustentou, em síntese, que não é devedora do montante cobrado, pois foi beneficiária do FIES e as mensalidades foram devidamente pagas.
Afirma que que não reconhece o débito e desconhece a cobrança, pois jamais foi notificada sobre tais valores e se formou em 05/05/2021, não sendo crível a cobrança de parcelas posteriores à sua formatura.
Aponta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, alegando que o extrato de débito apresentado é unilateral, impreciso e não possui ciência ou assinatura da ré.
Requereu, ainda em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento em dobro por suposta dívida já paga, com fundamento no art. 940 do CC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e multa por litigância de má-fé entre 1% e 10% do valor da causa.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar para declarar incompetente a Justiça Estadual e extinguir o processo.
No mérito, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
A procedência total da reconvenção, para condenar a autora à restituição em dobro do valor cobrado, à indenização por danos morais de R$ 4.000,00, à multa por litigância de má-fé e demais despesas.
Em réplica/impugnação à contestação e reconvenção, a parte autora CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA alegou que não cabe a alegação de incompetência da Justiça Estadual, visto que a demanda não versa sobre o contrato de financiamento do FIES, mas sobre diferença de valores não cobertos pelo programa.
Quanto ao mérito, sustenta que a ré não apresentou prova do pagamento do débito, ônus que lhe cabia.
Defende a legalidade e regularidade da cobrança, destacando que agiu no exercício regular de direito.
Impugnou os pedidos de restituição em dobro, danos morais e litigância de má-fé, afirmando que a cobrança judicial não constitui ato ilícito.
Requereu a total procedência da ação, a improcedência da reconvenção e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.1 – Da alegada incompetência.
A parte promovida argui a incompetência da Justiça Estadual pois seria imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e remessa dos autos à Justiça Federal.
A controvérsia nesta lide refere-se aos valores cobrados pela instituição de ensino de aluno beneficiário 100% do FIES.
Portanto, qualquer discussão alusiva à relação da apelante com o FNDE deve ser objeto de Ação própria a ser por ela ajuizada.
Logo, é infundado o argumento de formação de litisconsórcio passivo.
Sabe-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
No caso dos autos, a promovida foi beneficiária de 93% (noventa e três por cento) do FIES, ficando responsável apenas pela coparticipação de 7%.
O valor cobrado pela parte Autora trata de suposto inadimplemento da obrigação devida pela ré, e não pelo FIES.
Não se discute o contrato de financiamento educacional em si; dessa forma, a competência da Justiça Estadual é inquestionável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CURSO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RELAÇÃO ENTRE ALUNOS E INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA QUANTO AO FIES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
FINANCIAMENTO DE 100% DAS PARCELAS.
ADITAMENTOS SEMESTRAIS.
DIFERENÇAS.
RESPONSABILIDADE DO ALUNO.
COBRANÇA LÍCITA.
REPARAÇÃO IMPROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Não havendo questionamento do contrato FIES propriamente dito, e sim, dos valores cobrados pela requerida sob a alegação de que não estão sendo custeados pelo referido financiamento, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação.
Ainda que a autora tenha providenciado os aditamentos semestrais do contrato Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES), havendo a instituição de ensino ré comprovado haver diferença entre o valor repassado e o valor efetivamente cobrado pelos serviços prestados, cabe ao aluno realizar o pagamento do respectivo débito, por ser de sua responsabilidade a realização dos respectivos aditamentos semestrais do contrato celebrado com o fundo financiador de forma correta, e não da instituição de ensino”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08098703420158152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – ORIGEM NÃO DEMONSTRADA – DÍVIDA ILEGÍTIMA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente discussão a respeito do contrato de financiamento educacional em si, mas sim da cobrança de diferença de semestralidade pela instituição de ensino, a análise é de competência da Justiça Estadual (...)”. (TJ-MT 10176683120188110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Desse modo, não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito. 2.2 – Do mérito.
Conforme se denota dos autos, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é incontroversa nos autos.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas partes, constata-se que a Ré, em contestação, sustenta que a parte autora não acostou documentos que comprovem o não pagamento dos valores cobrados e que não reconhece o débito, afirmando que todas as mensalidades foram adimplidas.
Por outro lado, a parte Autora demonstrou que o valor cobrado diz respeito valores cobrados decorrem de diferença de FIES e chamado desconto COVID.
Sabe-se que nos anos de 2020 e 2021, houve a aplicação do desconto COVID de 25% (vinte e cinto por cento) no valor da mensalidade original vigente à época, em decorrência do período pandêmico.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6.445/2020, consignou que "a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação".
Não bastasse, decidiu que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. (ADPF 706).
Desse modo, comprovou que os referidos valores tratam exatamente da diferença de 25% (vinte e cinto por cento) no valor da mensalidade original vigente à época, em decorrência do período pandêmico, e posteriormente tido como indevido.
Sabe-se, ainda, que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
A parte Autora apresenta planilha com a descrição do débito, indicando sua origem, de forma satisfatória.
Importante consignar que a ré é destinatária final dos serviços educacionais fornecidos pela autora, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não é possível imputar à autora o ônus de comprovar que a ré não honrou com seus compromissos financeiros, porquanto se trata de "prova diabólica".
Assim, por mais que a Promovida se enquadre no conceito de consumidor, não cabe, no caso tem tela, a inversão do ônus da prova.
A propósito, a inversão do ônus probatório, segundo o preceituado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende, dentre outros requisitos, da verossimilhança da alegação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos do imóvel segurado Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva Ausência de comprovação do nexo causal A responsabilidade objetiva da apelada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelante Laudos da assistência técnica superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelada por tais eventos, além de terem sido produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Negado provimento. (g.n.) (TJSP; Apelação nº 1004699- 95.2019.8.26.0084; 25a Câmara de Direito Privado; Relator Hugo Crepaldi; Julgado em 24/06/21) Todavia, difícil conferir verossimilhança à versão ofertada pela requerida, que se limitou alegar que, na verdade, pagou todas as mensalidades.
Contudo, não juntou aos autos nenhum recibo, tampouco declaração de regularidade financeira junto à instituição ou qualquer outro documento que comprovasse suas alegações.
Assim, transgredindo o preceito de quem" alega deve provar ", bem como se desincumbindo de seu ônus insculpido no 373, II, do CPC.
Nesse sentido: "ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Serviços de telefonia - Negativação - Pedido de indenização por danos morais - Empresa de telefonia que atestou a contratação e a existência de faturas detalhadas, demonstrando o inadimplemento e a regularidade do apontamento - Autora, contudo, que se limitou genericamente a contestar a dívida - Relação de consumo, que insta à possibilidade de inversão do ônus da prova - No caso, ela não libera a hipossuficiente de produzir provas em seu favor, já que não há como imputar à parte contrária fato negativo, ou seja, do não pagamento (probatio diabólica) que deveria ser comprovado por quem diz que pagou - Observância do disposto no art. 373, II, do CPC - Pleitos indenizatório e declaratório de inexigibilidade do débito informado na inicial que não comportam acolhimento - Litigância de má-fé - Evidente alteração da verdade dos fatos - Exegese dos arts. 80 e 81, do CPC - Mantida a multa de 5% do valor atribuído à causa, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida a autora, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (g.n.) (TJSP; Apelação nº 1060461-48.2019.8.26.0100; 15a Câmara de Direito Privado; Relator Mendes Pereira; Julgado em 11/08/2020) Como dito, extrai-se da leitura dos autos que não foi produzida pela ré prova que evidencie os fatos narrados em sua defesa.
Por outro lado, como já esclarecido, a parte Autora trouxe documentos que comprovam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, bem como a prestação dos serviços.
Não bastasse, demonstra que o valor cobrado diz respeito à diferença de 25% (vinte e cinto por cento) no valor da mensalidade original vigente à época, em decorrência do período pandêmico, e posteriormente tido como indevido.
Desse modo, à vista dos elementos constantes dos autos, as assertivas da parte Promovida permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito alegado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, por consectário, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a réu ao pagamento do valor de R$ 16.981,50 (Dezesseis mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:31
Outras Decisões
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10/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824336-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824336-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824336-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:41
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824336-18.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Fica a parte autora também intimada para no prazo acima mencionado apresentar procuração em favor da advogada subscritora da petição inicial, tendo em vista que a procuração acostada ao ID 89159361 não mencionada à citada causídica.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
-
23/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria Raquel Ribeiro Silva
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Advogado: Lucelia Dias Medeiros
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