TJPB - 0800696-74.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 16:12
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:34
Juntada de RPV
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800696-74.2024.8.15.0161 DECISÃO Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
A patrona da autora pede a expedição em apartado dos valores relativos aos honorários de sucumbência e também os contratuais, apresentando contrato de honorários à razão de 30%.
Decido.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal quedou inerte, ex vi da certidão de id. 108383589, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC.
Por outro lado, o pedido de expedição de RPV para os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais não deve ser acatado, eis que tais valores não se revestem da autonomia conferida aos honorários advocatícios sucumbenciais e, portanto, devem seguir a modalidade do crédito principal, sob pena de afronta ao § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O destaque (reserva) dos honorários advocatícios contratuais deverá seguir a mesma modalidade do crédito principal, o que, no caso dos presentes autos, deve ser feito através de Precatório.
Sobre os honorários contratuais e sucumbenciais, as regras dispostas nos artigos 22, § 4º e 23, ambos da Lei n. 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, de fato em seu art. 5º, §§ 2º e 3º, ao tratar da apresentação e expedição de precatório, orienta o destaque da verba honorária, seja sucumbencial ou contratual, do montante da condenação: Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Com efeito, sobreleva notar que o Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo e não judicial, ou seja, não exerce jurisdição.
De modo, que orientações contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não podem servir de base à postulação.
Ressalte-se que, a pretensão do patrono não se pautou na reserva de valores atinentes ao seu crédito, mediante a juntada do contrato entabulado entre as partes, mas sim, como antedito, fossem destacados do crédito principal, com a expedição de RPV ao invés de precatório, o que contraria o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores.
Trago do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2.
No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
Essa prerrogativa, só se mostra cabível, quando se tratar de honorários sucumbenciais, uma vez que decorrem da condenação.
A súmula n. 47 do Supremo Tribunal Federal não alcança os honorários contratuais, como restou bem explicitado no voto condutor de lavra do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário n. 1.094.439, julgado em 02.03.2018, cujo excerto, impende trazer à colação, in verbis: [...] Destarte, conforme consignado na decisão ora agravada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
Explico.
A jurisprudência desta Suprema Corte que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 47 firmou-se em sede de execução contra a Fazenda Pública em que se questionava a pretensão de advogados quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais de forma autônoma.
Pretendia-se afirmar a vedação “[do] fracionamento, [da] repartição ou [da] quebra do valor da execução” (CF/88, art. 100, § 4º - em sua redação originária – ou § 8º - incluído pela EC nº 62/2009) e, assim, obstar i) o pagamento por requisitório de pequeno valor (RPV) de honorários sucumbenciais fixados em condenação exequível pelo regime de precatório ou ii) a classificação na ordem de preferência de precatórios alimentares dos instrumentos expedidos para pagamento destacado de honorários sucumbenciais fixados em condenação de verbas não alimentares (CF/88, art. 100, § 1º).
Fixadas essas premissas, é correto afirmar que a vinculação que exsurge da SV nº 47 refere-se à execução de título judicial formado contra a Fazenda Pública, segundo os seguintes postulados: a) não constitui fracionamento de precatório e, portanto, não viola o § 4º (em sua redação original) ou o § 8º (incluído pela EC nº 62/2009) do art. 100 da CF/88, a expedição de precatório autônomo para pagamento de honorários sucumbenciais fixados na condenação em favor do advogado da parte vencedora; e b) o rol do § 1º-A do art. 100 da CF/88 (atual § 1º, com a redação dada pela EC nº 62/2009) não é taxativo, razão pela qual, havendo a expedição de precatório para pagamento de verbas honorárias sucumbenciais, é constitucional sua classificação na lista de preferência de pagamento de débitos de natureza alimentícia.
A SV nº 47, portanto, não prescreve o direito do advogado da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
Ao editar a SV nº 47, não se pretendeu, a título de sucumbência, estender a força vinculante do contrato firmado entre advogado e cliente para alcançar quem não fez parte do acordo; a satisfação desse contrato é de responsabilidade das partes previamente acordadas, com recursos financeiros próprios, sendo irrelevante para essa conclusão a inclusão, em contrato, de cláusula que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide em que se exerça a advocacia ou ao efetivo recebimento do valor pelo credor da Fazenda Pública. [...] Na mesma linha, os seguintes precedentes daquela Corte Suprema: (...) 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido” (Rcl nº 26.254/DFAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 7/2/18). (...) 2.
A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios. 3.
In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais). 4.
Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018. 5.
Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado. 6.
Agravo interno desprovido. (STF - AgR Rcl: 29268 RS - RIO GRANDE DO SUL 0015050-84.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-060 27-03-2019) É dizer: os valores relativos aos honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em apartado, através de RPV se o valor estiver abaixo da alçada de precatório, e a condenação principal deverá ser requisitada tendo como referência o seu valor integral, seja RPV ou Precatório, permitida a reserva dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais, desde que apresentado o contrato até a data da expedição, eis que o acessório deve seguir a sorte do principal. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Desse modo, a condenação principal deverá ser inscrita em precatório, com a reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do patrono do autor.
Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e.
TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:41
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 18/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:25
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
13/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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