TJPB - 0817129-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:51
Juntada de Informações
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:42
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 21:42
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817129-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a última manifestação do Santander, procedi com nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (doc. em anexo).
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817129-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua última petição, o BANDO SANTANDER chama o feito a ordem para esclarecer que o pagamento do débito foi devidamente realizado em 28/05/2024, o que não foi considerado pelo exequente.
No entanto, verifica-se que o pagamento realizado pelo banco promovido foi extemporâneo, incidindo sobre o débito, a multa e os honorários do artigo 523.
A parte exequente não excede o que lhe é de direito, considerando que não houve cumprimento da obrigação no prazo devido.
Assim, em que pese o retorno infrutífero do SISBAJUD (doc. em anexo), INTIME-SE o SANTANDER para depositar em 5 (cinco) dias, o pagamento do valor remanescente, sob pena de nova tentativa de constrição judicial.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:26
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:11
Juntada de Informações
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09/07/2024 17:09
Juntada de Alvará
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09/07/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 12:30
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817129-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90137232, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 30/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 05/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 23:09
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
06/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 04:24
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 10/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 04:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 04:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 03:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 03:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:24
Juntada de Ofício
-
11/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 00:34
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 01:28
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 18/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 07:53
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 14:49
Juntada de Ofício
-
17/01/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2017 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2017 00:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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