TJPB - 0809141-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 23:46
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 00:44
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:02
Juntada de cálculos
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09/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIZABETE ROSA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIZABETE ROSA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:48
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809141-76.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIZABETE ROSA DE ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
ELIZABETE ROSA DE ARAÚJO propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato de locação temporária de criptoativos, sob o código n.
CM1-3735651251002023, no valor de R$ 10.070,44 (dez mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), Id 87718708, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida ao autor (Id 88684456).
Decisão proferida no Id 88684456, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 90253454).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se nos autos.
Embora intimado, em sede de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 87718708 (n.
CM1-3735651251002023).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 10.070,44 (dez mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 10.070,44 (dez mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, n.
CM1-3735651251002023; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.070,44 (dez mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor, ficando sobrestada a exigibilidade deste, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2024 23:59.
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18/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETE ROSA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:04
Publicado Edital em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809141-76.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIZABETE ROSA DE ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ELIZABETE ROSA DE ARAUJO brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob n.º *31.***.*14-34, domiciliada e residente na Rua Celestino Bernardo, 94, Jardim Quarenta, Campina Grande/PB, e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 10 de maio de 2024.
Eu, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS, digitei-o e fiz imprimir.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito (em substituição cumulativa). -
10/05/2024 12:03
Expedição de Edital.
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19/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 08:59
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
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17/04/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE ROSA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*14-34 (AUTOR).
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09/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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