TJPB - 0803322-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803322-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da Parte Promovida para efetuar o pagamento das custas finais.
PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS.
BOLETOS ANEXOS.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:34
Juntada de diligência
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 12:33
Determinada diligência
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02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA MARIANA GALDINO BRASILINO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA GALDINO GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBIANA GALDINO GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803322-12.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO, RUBIANA GALDINO GUEDES, ROSA MARIA GALDINO GUEDES, M.
M.
G.
B.
RÉU: REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Marcus Alexandre Azevedo Brasilino e outros, já qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da Gol Linhas Aéreas, também qualificada.
No Id nº 112209888, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 113948979) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur e extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 113948979.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 114151859).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente ROSA MARIA GALDINO GUEDES, CPF *59.***.*99-20, no valor de R$ 2.799,68 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); o segundo, em favor do exequente MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO, CPF *50.***.*27-12, no valor de R$ 2.799,68 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); o terceiro, no valor de R$ 9.115,38 (nove mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos) em favor da exequente RUBIANA GALDINO GUEDES BRASILINO, CPF *52.***.*09-99; o quarto, no valor de R$ 2.877,69 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos, em favor da Dra.
Cláudia de Cavalcanti Pessoa Igrejas Lopes, OAB/PB 17.8880, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 114151859.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2025 21:31
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 11:09
Juntada de diligência
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17/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 07:14
Juntada de diligência
-
16/04/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Alvará
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16/04/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 09:53
Outras Decisões
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
16/03/2025 21:28
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/04/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de RUBIANA GALDINO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA GALDINO GUEDES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MARIA MARIANA GALDINO BRASILINO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:37
Juntada de diligência
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08/05/2023 08:35
Desentranhado o documento
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08/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:05
Juntada de diligência
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21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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