TJPB - 0826230-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826230-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 07:42
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:08
Determinada diligência
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27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/09/2024 22:01
Determinada diligência
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02/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826230-29.2024.8.15.2001 AUTOR: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 91530439, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por sua advogada.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
28/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:49
Determinada diligência
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11/06/2024 08:49
Deferido o pedido de
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05/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826230-29.2024.8.15.2001 AUTOR: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Certo é, que em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Isto posto, intime-se o Promovente, por sua advogada, para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
Em igual prazo, intime-se o Promovente para fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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