TJPB - 0804930-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 09:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804930-11.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EWERTON TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 EXECUTADO: IARA ALVES RIBEIRO CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão do refrigerador, cuja compra deu causa ao título executado, qual seja: termo de confissão de dívida.
Ocorre que a confissão de dívida executada não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem.
Estamos diante de uma execução de pagar quantia certa, e não entrega de coisa certa.
Portanto, não há como deferir o pedido.
E, ainda que fosse solicitada a penhora de bens, na residência da executada, especificamente do refrigerador, certamente, não seria possível, por se tratar de bem essencial, que guarnece a residência.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Dessa forma, intimo o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:59
Indeferido o pedido de EWERTON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*57-30 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:17
Juntada de Alvará
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13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804930-11.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EWERTON TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 EXECUTADO: IARA ALVES RIBEIRO CAMPOS DESPACHO Dou por intimada a parte executada em razão da mudança de endereço sem comunicar ao juízo.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 351,22, referente ao bloqueio no ID 87976142.
Intime-se o exequente para, em 05 dias, apresentar dados bancários e, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:35
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:24
Juntada de comunicações
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28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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