TJPB - 0828529-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS JUVENCIO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828529-76.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES OAB: PB32894 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: PB20461-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0828529-76.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 27 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
27/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828529-76.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES OAB: PB32894 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 dias, conforme decisão judicial no ID retro.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
14/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS JUVENCIO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828529-76.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: PB20461-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de 15 dias apresentar contestação.
Prazo: 15 dias João Pessoa, em 3 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
03/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0828529-76.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA Nome: MARCOS JUVENCIO PEREIRA Endereço: R TENENTE ESDRAS JORGE DE CARVALHO, 27, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-120 Advogado: PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES OAB: PB32894 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para apresentar impugnação à constestação, no prazo de 05 dias, conforme decisão judicial no ID retro.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 28 de maio de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 DECISÃO PROCESSO NÚMERO: 0828529-76.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada de caráter incidental em que a parte autora pretende a medida para fins de: " a parte ré seja impedida de efetuar reservas de margem consignável (RMC) e realizar empréstimos sobre a RMC do autor, sob pena de aplicação de multa diária, cujo valor será definido por este juízo", conforme consta da inicial.
Afirma a parte autora que jamais contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem, contudo, desde 29.12.2019 foi averbada contratação neste sentido, sofrendo descontos até o momento.
Por fim, aduz que os descontos não quitam o saldo devedor que permanece indefinidamente.
De início, verifica-se claramente a aplicação das disposições do CDC ao caso, presentes os requisitos dos seus arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Igualmente, nesta fase processual, desnecessária a discussão acerca de gratuidade judiciária, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso dos autos, verifica-se, a priori, o não preenchimento de tais requisitos.
Em relação ao primeiro, consta da inicial que a autora jamais contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Todavia, o documento de ID 90044482, indica que foi averbado contrato nº 15892399 (reserva de margem para cartão) em 29.12.2019, passando a sofrer descontos a partir de maio de 2020.
Sendo assim, em análise superficial, não resta demonstrada a plausibilidade do direito postulado uma vez que não há elementos probatórios suficientes a conferir verossimilhança a alegação de que a parte autora não tenha contratado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado.
No que se refere ao segundo requisito, tem-se que a própria inicial e documentos anexos comprovam averbação do contrato em questão no dia 29.12.2019, com primeiro desconto em maio de 2020 (ID 90044490), razão pela qual, não há falar em urgência ou perigo de dano a exigir a concessão da medida de imediato.
Outrossim, considerando que se trata de medida satisfativa, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório que, somente poderão ser melhor esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida.
Desta feita, diante da ausência dos requisitos caracterizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Ato contínuo, verifica-se que, em demandas semelhantes tem sido observado que a designação de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva no sentido de levar às partes a realizarem algum acordo, o que causa um acúmulo na extensa pauta deste juizado.
Desta forma, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Caso alguma das partes manifeste o desejo de realização de audiência, proceda-se a marcação.
Caso contrário, decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos à respectiva juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
09/05/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 00:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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