TJPB - 0803322-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803322-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da Parte Promovida para efetuar o pagamento das custas finais.
PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS.
BOLETOS ANEXOS.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803322-12.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO, RUBIANA GALDINO GUEDES, ROSA MARIA GALDINO GUEDES, M.
M.
G.
B.
RÉU: REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Marcus Alexandre Azevedo Brasilino e outros, já qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face da Gol Linhas Aéreas, também qualificada.
No Id nº 112209888, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 113948979) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur e extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 113948979.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 114151859).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente ROSA MARIA GALDINO GUEDES, CPF *59.***.*99-20, no valor de R$ 2.799,68 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); o segundo, em favor do exequente MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO, CPF *50.***.*27-12, no valor de R$ 2.799,68 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); o terceiro, no valor de R$ 9.115,38 (nove mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos) em favor da exequente RUBIANA GALDINO GUEDES BRASILINO, CPF *52.***.*09-99; o quarto, no valor de R$ 2.877,69 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos, em favor da Dra.
Cláudia de Cavalcanti Pessoa Igrejas Lopes, OAB/PB 17.8880, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 114151859.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/03/2025 21:28
Baixa Definitiva
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16/03/2025 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 21:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBIANA GALDINO GUEDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARIANA GALDINO BRASILINO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:19
Conhecido o recurso de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO - CPF: *50.***.*27-12 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RUBIANA GALDINO GUEDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA GALDINO GUEDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARIANA GALDINO BRASILINO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBIANA GALDINO GUEDES - CPF: *52.***.*09-99 (JUIZO RECORRENTE).
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19/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803322-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803322-12.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO, RUBIANA GALDINO GUEDES, ROSA MARIA GALDINO GUEDES, M.
M.
G.
B.
REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE RESERVA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA.
I- A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil, enquanto que a agência de viagem responde solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II- Comprovada a aquisição da passagem aérea, incumbe à companhia aérea que comercializa o bilhete o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratado, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução.
Vistos, etc.
MARCUS ALEXANDRE AZEVEDO BRASILINO e outros, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob o auspício da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da DECOLAR.COM LTDA E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol de sua pretensão, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, por meio da plataforma DECOLAR, para o trecho de João Pessoa/PB a São Paulo/SP.
Afirmam que a reserva foi confirmada no dia 16 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.788,50 (mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), para a companhia aérea GOL, ora segunda promovida.
Alegam, contudo, que ambos os voos foram cancelados, sem aviso prévio e sem possibilidade de reembolso.
Informam que tentaram proceder à reprogramação da viagem e aguardaram o posicionamento da primeira promovida.
Em 27 de novembro de 2020, os promoventes receberam um email da DECOLAR confirmando o pedido de alteração.
Com a alteração, a viagem passou para os dias 23 de maio (ida) e 30 de maio (volta), com conexões tanto na ida como na volta.
A chegada deixou de ser no aeroporto de São Paulo/SP e passou a ser no aeroporto de Congonhas, e por isso tiveram que arcar com os custos das alterações no importe de R$ 1.801,09 (mil oitocentos e um reais e nove centavos).
Alegam que em 06 de maio de 2021 um dos promoventes recebeu um email da primeira promovida informando que o voo não estava mais disponível, e que a data limite para reprogramação seria 05 de abril de 2022.
Os promoventes entraram em contato com a segunda promovida, que informou que, como os bilhetes foram adquiridos por empresa intermediária, seria esta a responsável pela alteração do voo ou reembolso dos valores pagos.
Alegam que em 18 de maio de 2021, ao entrarem no site da primeira promovida, souberam que o voo não estava inteiramente indisponível, mas apenas o trecho da conexão Brasília/BSB-João Pessoa/PB.
Ao buscarem atendimento com a primeira promovida, não tiveram êxito, pois a ligação sempre caía, sem ser apresentado um protocolo de atendimento.
Pedem, alfim, a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.589,59 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao reembolso dos valores pagos, e em danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente menor, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 68288396 a 68289586.
A empresa demandada DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação (Id nº 70681826), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas uma empresa intermediadora.
No mérito, alegou que não há prova dos danos morais sofridos.
Na sequência, a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (Id nº74468597), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, notadamente por ter sido a passagem adquirida por intermédio de agência de viagens, afirmando não ter tido contato para remarcação de passagens por parte dos promoventes.
No mérito, a empresa traz como argumento a crise enfrentada pelo setor aéreo decorrente da pandemia e reitera a responsabilidade da primeira promovida, ressaltando a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Impugnação à contestação (Id nº 78267204). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Destarte, em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
No caso em apreço, verifica-se que a autora adquiriu passagens de transporte aéreo na DECOLAR, empresa intermediadora que vendeu o trecho João Pessoa/PB – Guarulhos/SP da 2ª Requerida (GOL LINHAS AÉREAS S/A) no importe total de R$ 1.788,50 (mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) para os quatro autores.
Ocorre que o voo foi cancelado, sem prévio aviso nem reembolso.
Os promoventes, ao procederem à remarcação, tiveram o custo adicional de R$ 1.801,09 (mil oitocentos e um reais e nove centavos), além de serem adicionadas conexões e mudança de aeroporto de chegada.
Tal remarcação, entretanto, não foi concretizada, haja vista que novamente um trecho da viagem foi cancelado pela linha aérea.
A primeira promovida (DECOLAR) tenta se eximir de sua responsabilidade arguindo a condição de prestar serviços de intermediação da compra e venda de viagens, não possuindo, portanto, segunda ela, nenhuma ingerência sobre as companhias aéreas e seus termos e condições gerais de prestação de serviços.
A segunda promovida (GOL LINHAS AÉREAS S/A), por seu turno, alega a crise enfrentada pelo setor aéreo em decorrência da pandemia, como também destaca que não deve ser responsabilizada por conduta indevida realizada pela agência e que não foi realizado pedido de remarcação ou reembolso a GOL.
As atividades da corré DECOLAR.COM LTDA e da companhia aérea são interdependentes, vale dizer, reciprocamente relacionadas, integrando uma operação econômica única, voltando-se à prossecução de um objetivo comum, de modo que as empresas rés são solidariamente responsáveis perante os consumidores adquirentes, o que inclui o pedido indenizatório, detendo, ademais, legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual.
Logo, tenho como certo o dever de indenizar por parte das empresas promovidas, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por elas levado a efeito.
Destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE RESERVA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) Configura sentença ultra petita a fixação de quantum indenizatório em valor superior ao do pedido inicial.
Contudo, tal vício não tem o condão de provocar a nulidade da sentença, bastando a Turma Recursal decotar a parte excessiva e adequar o comando decisório ao pedido constante na petição inicial. 2) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a agência de viagens responde objetiva e solidariamente com a empresa transportadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso contra a companhia aérea. 3) Comprovados os danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo sem prévia comunicação aos passageiros, surge o dever de reparar. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00005108820198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) Ademais, quanto ao cancelamento de voo em razão da pandemia, cabe trazer a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Passo, diante deste contexto, à análise dos pedidos constantes na exordial a título de danos materiais e morais.
Dos danos materiais No que tange à pretensa reparação por dano material, tenho que os autores fazem jus ao ressarcimento dos custos adicionais com as alterações, no valor de R$ 1.801,09 (mil oitocentos e um reais e nove centavos), sendo descabido o valor de ressarcimento das passagens originais.
Dos danos morais Na quadra presente, resta evidente que a conduta das empresas rés causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos aos autores, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Neste aparato, quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para as vítimas uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência, condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 1.801,09 (mil oitocentos e um reais e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, as empresas demandadas, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as promovidas no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 06 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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