TJPB - 0869494-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DA SILVA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DA SILVA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:42
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:42
Conhecido o recurso de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0869494-33.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RANGEL DE ALMEIDA - PB11675-A, FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035-A, JOSE MOREIRA DE MENEZES - PB4064-A - RECORRIDO: JOSE KLEBER DA SILVA PEREIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (RECORRENTE).
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01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869494-33.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE KLEBER DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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