TJPB - 0801735-81.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:46
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801735-81.2021.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES -
24/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 08:38
Juntada de Alvará
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16/05/2024 08:07
Desentranhado o documento
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16/05/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 07:40
Juntada de informação
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:00
Juntada de Alvará
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801735-81.2021.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada não foi adequadamente intimada para efetuar o pagamento, conforme se vê na aba de expedientes.
Na petição de fls. 323/324, a parte esclarece que não houve a intimação e, na sequência, antes mesmo da intimação para pagar, a parte demandada junta nos autos o cumprimento da obrigação (fls. 325/327).
A parte exequente informou a conta e requereu a expedição de alvará (fl. 328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará para a conta indicada na petição de fl. 328.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:51
Juntada de informação
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17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/07/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2022 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/06/2022 10:19
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 06:59
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2021 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2021 12:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS ARAGAO em 09/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS ARAGAO em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/12/2021 12:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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13/11/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS ARAGAO em 12/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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25/10/2021 12:51
Recebidos os autos.
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25/10/2021 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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25/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 10:41
Juntada de Petição de informação
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28/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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