TJPB - 0826708-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:39
Determinada diligência
-
04/06/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826708-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARMELIA GONCALVES DE LIMA, em desfavor de BANCO PAN e outros, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, é servidora pública pelo município de João Pessoa e pelo Estado da Paraíba, que em um momento de fragilidade financeira, foi compelida a celebrar vários contratos de empréstimo consignado com as promovidas.
Argumenta que, os referidos empréstimos ultrapassam e muito a margem de desconto de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito em seus contracheques.
Requereu em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se limitem, imediatamente, a realizar o desconto de até 35% de seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei 10.820.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada as promovidas que se abstenham, imediatamente, de realizar o desconto acima de 35% do rendimento líquido da autora.
No caso em análise, a autora alega que está sendo descontado a mais do que a porcentagem estipulada por Lei.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITEM a promovidas que ainda não foram citadas para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:23
Determinada diligência
-
07/02/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826708-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X]Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826708-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELIA GONCALVES DE LIMA - CPF: *74.***.*65-15 (AUTOR).
-
06/06/2024 12:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU), BANCO PAN - CNPJ:
-
15/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0826708-37.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: CARMELIA GONCALVES DE LIMA.
REU: BANCO PAN, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB, BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar a petição inicial, uma vez que apresenta erro na juntada.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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