TJPB - 0801735-81.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801735-81.2021.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada não foi adequadamente intimada para efetuar o pagamento, conforme se vê na aba de expedientes.
Na petição de fls. 323/324, a parte esclarece que não houve a intimação e, na sequência, antes mesmo da intimação para pagar, a parte demandada junta nos autos o cumprimento da obrigação (fls. 325/327).
A parte exequente informou a conta e requereu a expedição de alvará (fl. 328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará para a conta indicada na petição de fl. 328.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801735-81.2021.8.15.0171 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada não foi adequadamente intimada para efetuar o pagamento, conforme se vê na aba de expedientes.
Na petição de fls. 323/324, a parte esclarece que não houve a intimação e, na sequência, antes mesmo da intimação para pagar, a parte demandada junta nos autos o cumprimento da obrigação (fls. 325/327).
A parte exequente informou a conta e requereu a expedição de alvará (fl. 328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará para a conta indicada na petição de fl. 328.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/10/2023 08:44
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:48
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2023 11:23
Deferido o pedido de
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11/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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07/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 05:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 05:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:48
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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