TJPB - 0801360-78.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 15:16
Juntada de Alvará
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24/05/2024 15:16
Juntada de Alvará
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0801360-78.2022.8.15.0031[Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do/a Banco Bradesco Seguro, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição, a parte executada foi intimada, porém, não se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via SISBAJUD, e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000013109854 ).
As custas não foram recolhidas corretamente, pois o valor foi inferior a execução de sentença, portanto proceda-se o cálculo dos valores devidos, descontando os valores já pagos, e intime-se o banco devedor para o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 30 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
30/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:50
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 19:29
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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24/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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