TJPB - 0801360-78.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0801360-78.2022.8.15.0031[Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do/a Banco Bradesco Seguro, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição, a parte executada foi intimada, porém, não se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via SISBAJUD, e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000013109854 ).
As custas não foram recolhidas corretamente, pois o valor foi inferior a execução de sentença, portanto proceda-se o cálculo dos valores devidos, descontando os valores já pagos, e intime-se o banco devedor para o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 30 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
03/07/2023 08:26
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 15:59
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:41
Não conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE)
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17/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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