TJPB - 0868666-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:58
Juntada de Alvará
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07/10/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868666-37.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE ARRUDA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LIMA NETO - PB10977 EXECUTADO: PAULO ALVES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ALVES CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868666-37.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE ARRUDA CAMARA EXECUTADO: PAULO ALVES CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com o determinado em sentença, visto que a condenação fora no valor de R$ 983,20.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo, excluindo o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868666-37.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE ARRUDA CAMARA REU: PAULO ALVES CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2024 12:44
Juntada de comunicações
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13/12/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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