TJPB - 0801958-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 11:43
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 06:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801958-96.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
GERALDO ALVES DE FRANCA ajuizaram a presente ação em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a apresentação de documentos pela parte demandada.
Alega o autor que é cliente da instituição e, em análise as suas movimentações financeiras, percebeu a incidência de descontos que afirma desconhecer em sua conta.
Sustenta ainda que buscou a demandada para que lhe fosse fornecido as cópias dos contratos celebrados, porém até o ajuizamento da demanda não obtivera resposta.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a falta de interesse de agir, bem como sustenta a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade do pacto celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ilegitimidade passiva, entendo pelo não acolhimento da preliminar em questão, tendo em vista tratar-se a empresa indicada pertence ao mesmo grupo econômico da requerida, motivo pelo qual entendo como parte legítima para figurar no presente feito.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua aplicação no presente feito, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a tentativa administrativa de obtenção dos documentos solicitados.
Ressalto que os códigos de rastreio acostados no ID 86883915 não possue o condão de comprovar o alegado, tendo em vista que não se sabe o teor do material enviado.
O interesse de agir é uma das condições básicas da ação.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Assim, tem-se que o interesse de agir é o principal fator a ser comprovado pela parte que busca a tutela jurisdicional, haja vista que a sua ausência demonstra a inutilidade do processo.
Atualmente tornou-se corriqueiro que a parte que entende ter seu direito violado ingresse judicialmente antes mesmo de buscar a resolução consensual do litígio com o futuro demandado, o que enseja uma sobrecarga da máquina judiciária.
Vale destacar ainda que a ausência de interesse de agir não impede a propositura de demanda judicial pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos requisitos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, o que não vislumbro no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarabira, datada e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801958-96.2024.8.15.0181 AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade, pendente de análise. À impugnação.
Em seguida, à especificação de provas, em quinze dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
30/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807561-87.2023.8.15.0181
Joao Batista da Silva Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Chianca Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 10:42
Processo nº 0800513-43.2024.8.15.0181
Bruno Henrique Felipe Pacheco
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 14:55
Processo nº 0842701-96.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Josenildo Belmont de Brito
Advogado: Alessandra Xavier Barbosa de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0842701-96.2019.8.15.2001
Josenildo Belmont de Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 15:29
Processo nº 0801958-96.2024.8.15.0181
Geraldo Alves de Franca
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Daniela Tavares Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 07:17