TJPB - 0807561-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807561-87.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) .
O autor alega que tem valores descontados de seu benefício previdenciário de pensão por morte a título de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", no valor de R$ 24,24 mensais, sem que tenha autorizado os referidos descontos.
O autor requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a suspensão dos descontos.
Em sua defesa, a CONTAG argumenta, em síntese, que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilões/PB e que o desconto é referente à sua mensalidade social.
A ré sustenta que o autor autorizou expressamente o desconto em seu benefício previdenciário, por meio de um convênio entre a CONTAG e o INSS.
A ré também suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, alegou a prescrição quinquenal e a inexistência de danos morais, além de pedir a condenação do autor por litigância de má-fé.
As partes tiveram a oportunidade de produzir provas, incluindo a prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos em 28/11/2024.
O perito judicial, terceiro interessado, apresentou laudo pericial grafotécnico e pediu a liberação de seus honorários.
O laudo pericial confirmou a autenticidade da assinatura do autor no termo de autorização para os descontos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação 1.
Das Preliminares As preliminares de mérito arguidas pela ré, falta de interesse de agir e incompetência material, não prosperam.
A questão da competência, este Juízo é considerado apto para julgar a causa, baseando-se no fato de que a discussão sobre a existência da relação jurídica entre as partes tem natureza cível, conforme jurisprudência citada na própria inicial.
Em relação à falta de interesse de agir, a alegação de que o autor não buscou uma solução administrativa antes de acionar a justiça é insuficiente. 2.
Do Mérito No mérito, o cerne da questão era a existência de autorização válida para o desconto da contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
A ré alegou que tal autorização existia e que o autor era filiado ao sindicato.
Este juízo, buscando a verdade dos fatos, determinou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica.
O laudo pericial grafotécnico, documento de crucial importância para a resolução da lide, concluiu que a assinatura no termo de autorização de desconto pertencia, de fato, ao autor, João Batista da Silva Santos.
Assim, a alegação inicial do autor de que não havia autorizado os descontos foi cabalmente desmentida pela prova técnica.
A ré, portanto, agiu no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, amparada pela manifestação de vontade expressa do autor.
Diante da comprovação da validade da autorização, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré.
Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais perdem seu fundamento.
O pedido da ré para a condenação do autor por litigância de má-fé, no entanto, deve ser analisado com cautela.
A má-fé não pode ser presumida.
Embora o laudo pericial tenha refutado a alegação do autor, é possível que ele estivesse genuinamente equivocado ou que não se recordasse da autorização dada anos antes, em 2012.
Portanto, não é possível afirmar, com certeza, que ele tentou alterar a verdade dos fatos de forma deliberada com o intuito de obter vantagem indevida.
Assim, a condenação por litigância de má-fé é indeferida.
III.
Dispositivo Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro a validade da relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos realizados.
Condeno o autor, João Batista da Silva Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
07/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
28/02/2025 00:14
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807561-87.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 5ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 21 de fevereiro de 2025.
LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário -
21/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:41
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807561-87.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação por meio da qual sustentou a regularidade do negócio celebrado entre as partes, acostando via de termo de autorização supostamente assinado pelo promovente (ID 85468569), dentre outros documentos.
Juntou documentos.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: Anderson Ataide Santos Lemos CPF: *47.***.*49-41 Fone: 81-996662744 Email: [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. 3) Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará e 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 4) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 5) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:26
Nomeado perito
-
30/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*17-80 (AUTOR).
-
07/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802200-55.2024.8.15.0181
Marinalva de Sousa Paulino
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 07:56
Processo nº 0832425-35.2021.8.15.2001
George Bruno Alves Ferreira
Mercia Ferreira de Melo
Advogado: Franklin Smith Carreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 23:29
Processo nº 0803014-67.2024.8.15.0181
Maria Lucia da Conceicao
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 18:17
Processo nº 0808661-77.2023.8.15.0181
Maria do Desterro Nascimento Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 10:13
Processo nº 0802592-92.2024.8.15.0181
Maria Elizete de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:07