TJPB - 0808661-77.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0808661-77.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por AUTOR: MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)" A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, dos quais destaco os seguintes itens: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Em anexo a esta decisão, encaminho Parecer acompanhado Recomendação Conjunta CGJPB CEIIN nº 01 2024, Recomendação CNJ nº 159 2024 - Ato Normativo nº 01 2024 proferido nos autos PP Pje- Cor nº 0000430-19.2024.2.00.0815 (Partes 1 e 2).
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0808661-77.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808661-77.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A.
Vistos, etc.
MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO e ODONTOPREV S.A. buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que, desde o ano de 2019 começou a incidir sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “ODONTOPREV S/A”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada ODONTOPREV S/A afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito, bem como sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente à ilegitimidade passiva da requerida do Banco Bradesco, defende a que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa codemandada, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto à alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 86775858 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato (ID 86775858) com as constantes no documento de identificação e procuração (ID 83744425), estes últimos juntados aos autos pela própria demandante.
Ademais, a autora em sua peça exordial afirma não ter ciência de quais empréstimos contratou o que, aliado à semelhança entre as assinaturas, comprovam a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NA IDENTIDADE E EM OUTROS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEMANDANTE, O QUE LHE CABIA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE SEQUER UM INDÍCIO DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE PREJUDICAR O JUÍZO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808661-77.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO NASCIMENTO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:42
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 12:47
Outras Decisões
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18/12/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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