TJPB - 0802200-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 21:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802200-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINALVA DE SOUSA PAULINO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
MARINALVA DE SOUSA PAULINO ajuizou a presente ação em face do BANCO MASTER S/A buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que em novembro de 2022 buscou a demandada para efetuar a contratação de um empréstimo consignado.
Aduz que a parte requerida sem seu consentimento efetuou um contrato de reserva de margem consignável, este de nº 801104697 sem sua autorização, bem como sustenta que o pacto é inlegal ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 93740702) assinado pela requerente com a utilização de biometria facial, imagem esta não impugnada pela autora, de comprovante de transferência de valores (ID 93740699), cabendo à autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a requerente possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, tenho que a parte requerida acostou no ID 93740706 faturas que comprovam a utilização para compras no comércio local, demonstrando assim a sua concordância com a modalidade contratada.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Há de se ressaltar ainda que a parte autora em sua peça exordial não impugna a celebração do pacto, mas tão somente a sua ilegalidade em detrimento da ausência de previsão para o fim dos descontos.
Sobre o tema, entendo que não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 00:42
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 19:11
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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17/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 13:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 02:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARINALVA DE SOUSA PAULINO em face de BANCO MASTER S/A em que se intenta a anulação de contrato que defende não ter celebrado, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a autora possui grandes movimentações bancária, conforme se verifica pelos extratos acostados no ID 88826130, o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º da CF.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, concedendo desconto e parcelamento, devendo a parte, em 15(quinze) dias, pagar as custas judiciais , sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINALVA DE SOUSA PAULINO - CPF: *24.***.*64-98 (AUTOR)
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29/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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